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Marco Legal das Startups – Alguns aspectos da Lei Complementar Nº 182, De 1º de Junho de 2021

07/06/2021

A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, instituiu o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador, alterando, assim, alguns...

A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, instituiu o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador, alterando, assim, alguns dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). . O Marco Legal das Startups tem como principal objetivo fomentar o empreendedorismo e a inovação, reconhecidos vetores para estímulo da atividade econômica, mediante a simplificação da legislação e criação de regras que confiram segurança jurídica às próprias startups, seus sócios e investidores. . Alguns pontos de destaque do Marco Legal das Startups:

• Definição de startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados; . • Definição de investidor-anjo: é o investidor que não é considerado sócio, nem tem qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa, não respondendo por qualquer obrigação da empresa sendo remunerado apenas pelos seus aportes; . • Criação do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas/facilitadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades reguladoras; . • Expressa limitação da responsabilidade dos investidores pelas obrigações da startup: previsão de que instrumentos para o aporte de recursos, comuns a esse tipo de operação tais como, contratos de opção de compra, contratos de subscrição de ações, debêntures ou mútuos conversíveis em participação societária, não são considerados como integrante do capital social. Adicionalmente, faz previsão expressa de que o investidor não responde por qualquer dívida da empresa.

E quem pode ser enquadrado nessa modalidade de tratamento especial de startup? . Podem ser enquadrados, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples que, cumulativamente, atendam aos seguintes critérios:

I – aufira receita bruta de até R$16 milhões no ano-calendário anterior (ou, caso tenha menos de 1 ano de existência, ter receita de R$1.333.334 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior) . II – tenha até 10 anos de inscrição no CNPJ; . III – tenha declaração, em seu ato de constituição, ou de alteração do estatuto ou contrato social, que utiliza modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; OU, participe do Inova Simples.

Cumpre observar que, a contagem do prazo do item II acima, dependerá da forma de constituição da sociedade, conforme critérios abaixo indicados:

• para as empresas decorrentes de incorporação, será considerado o tempo de inscrição da empresa incorporadora; . • para as empresas decorrentes de fusão, será considerado o maior tempo de inscrição entre as empresas fundidas; . • para as empresas decorrentes de cisão, será considerado o tempo de inscrição da empresa cindida, na hipótese de criação de nova sociedade, ou da empresa que a absorver, na hipótese de transferência de patrimônio para a empresa existente.

Por fim, um último ponto que entendemos merecer destaque, são as importantes alterações promovidas na legislação societária, notadamente na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976 – LSA), tais como:

• possibilidade da Diretoria ser composta por apenas 1 (um) membro (na sistemática anterior, a diretoria deveria ser composta por, no mínimo, 2 membros); . • nas companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$78 milhões, poderão fazer as suas publicações de forma eletrônica e substituir os livros por registros mecanizados ou eletrônicos. Na regra societária atual, o limite é de R$70 milhões e a companhia deve ter menos de 20 acionistas para se beneficiar dessa simplificação; . • possibilidade de livre distribuição dos dividendos pela assembleia geral, nos casos de omissão do estatuto social, desde que respeitados os direitos dos acionistas preferenciais quanto ao recebimento do dividendo fixos ou mínimos, aos quais têm prioridade. Portanto, na omissão do estatuto não se aplicará a regra do art. 202, que determina a distribuição de 50% do lucro líquido de cada exercício. . • caracteriza como companhia de menor porte, para acesso ao mercado de capitais, a empresa que auferir receita bruta anual inferior a R$500 milhões, delegando a regulamentação das condições facilitadas de acesso (dispensa ou modulação das exigências) pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), relacionadas, entre outras, a: . • obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal; . • obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários; . • direito de recebimento de dividendo obrigatório; . • forma de realização das publicações obrigatórias; . • elaboração e prestação de informações periódicas e eventuais.

A vigência do Marco Legal das Startups é de 90 (noventa) dias da data da sua publicação (02.06.2021), ou seja, a partir de 01/09/2021. . E, como vimos, quanto à legislação societária, as mudanças implementadas são importantes, e podem impactar, não só as companhias fechadas enquadradas como startups, mas todo um universo de companhias fechadas dos mais diversos setores da atividade econômica. Assim, a nosso ver, os efeitos do Marco Legal das Startups foram muito além das empresas que original e inicialmente seriam os alvos dele, atingindo todo um universo de companhias fechadas que poderão ser beneficiar da simplificação da legislação.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Fabíola d’Ovidio | Edison Carmagnani Filho

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