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Marco legal do mercado de câmbio – Modernização de regras importantes para o Brasil

02/02/2022

INFORMATIVO nº 04 | 2022

O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.286/2021, mais conhecida como o novo marco legal do Mercado de Câmbio.

O novo marco de câmbio tem como objetivo a modernização e simplificação da legislação cambial, que se baseia em regulamentos antigos, bem como é considerada uma das mais burocráticas do mundo.

As principais mudanças instituídas são:

                – A remessa de dinheiro ao exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties e outros dependerão apenas de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, sem a necessidade de registro da transação perante o Banco Central;

                – Em casos de importação financiada, não haverá necessidade de o produto entrar no país antes do início dos pagamentos;

                – Possibilidade de abertura de contas em dólar no Brasil por agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;

                – Para entrada e saída do país, só será necessário declarar o porte de valor em espécie à Receita Federal do Brasil por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV), disponível no site do órgão fiscal, quando este for superior a USD 10.000,00 (dez mil dólares), cerca de R$ 55 mil reais ao câmbio atual ou o equivalente em outra moeda;

                – Dentro do país, qualquer troca de moeda, compra e venda de moeda estrangeira até USD 500,00 (quinhentos dólares) – cerca de R$ 2.500,00 – poderá ser trocado entre pessoas físicas ou jurídicas, sem a necessidade de realizar a troca da moeda com bancos e corretoras autorizadas, dispensando o pagamento do spread e IOF, bem como as exigências da Receita Federal de identificação e taxação, desde que seja de forma eventual e não profissional;

                – Flexibilização das exigências de instituições financeiras de pequeno e médio porte em entrar no mercado de câmbio, a fim de aumentar a concorrência entre instituições autorizadas (bancos e corretoras) e a competitividade no sistema bancário e financeiro; e

                – Haverá a possibilidade de pagamento em moeda estrangeira de contratos e obrigações devidas no território nacional, bem como em contratos de leasing (arrendamento mercantil) feitos entre residentes no Brasil e com captação de recursos no exterior.

As mudanças, regras e regulamentações entrarão em vigor após um ano da publicação da Lei, ou seja, em 30/12/2022.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Edison Carmagnani Filho | Gabriela Marassá Roza

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