Medida Provisória 1.185/2023 – Tributação das subvenções para investimento
INFORMATIVO nº 30
A Medida Provisória (MP) nº 1.185, publicada no dia 30 de agosto de 2023, revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, os dispositivos legais existentes relativos à exclusão das subvenções para investimento das bases do IRPJ e CSLL e não incidência do PIS e COFINS sobre essas subvenções.
Adicionalmente, a MP 1185 instituiu um novo crédito fiscal atrelado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que o referido crédito será calculado com a aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção e passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais.
De fato, o novo modelo reduz os benefícios fiscais vinculados às subvenções, representando aumento expressivo de carga tributária.
Seguem as principais alterações da MP:
– A MP nº 1.185/2023 autoriza a apuração do crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção desde que a pessoa jurídica esteja habilitada pela RFB (i) como beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo e (ii) o ato concessivo da subvenção seja anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico;
– A subvenção esteja relacionada com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico;
– O ato concessivo da subvenção estabeleça expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica;
– As receitas sejam reconhecidas após (i) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico e (ii) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Em complemento, a norma limita o valor das receitas de subvenções a serem computadas para apuração do crédito fiscal ao valor dos encargos de depreciação amortização e exaustão e impede que se considere subvenção receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Medida Provisória ainda seguirá para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período, estando sujeita a alterações, rejeição ou perda de vigência sem conversão em lei.
O tema terá diversos desdobramentos, inclusive suscitando possíveis discussões judiciais a serem provocadas pelos contribuintes.
A nossa equipe tributária está às ordens para esclarecimentos adicionais.
Alexandre Favero Marcos | Vanessa Nasr

