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Medida Provisória nº 1.185, de 2023

21/12/2023

INFORMATIVO nº 44

O Senado aprovou nesta quarta-feira (20) as emendas apresentadas pela Comissão Mista da Câmara dos Deputados à redação da Medida Provisória nº 1.185, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção de investimento com recursos decorrentes de benefícios fiscais de impostos, em especial, os do ICMS.

A matéria agora encontra-se no Projeto de Lei de Conversão nº 20, 2023, que será submetido à sanção pelo Presidente da República.

Dentre os principais aspectos, podemos destacar:

i) a introdução de um regime de crédito fiscal de IRPJ à alíquota de 25% para subvenções de investimento concedidas pelos entes da Federação, relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, incluindo comércio de bens e prestação de serviços;

ii) crédito fiscal sujeito à procedimento especial da habilitação, com observância de requisitos (tais como existência de ato concessivo editado pelo ente federativo e previsão das condições para implantação ou expansão do empreendimento) para o seu deferimento. Referido crédito pode ser compensado com outros tributos e contribuições federais ou sujeito à ressarcimento;

iii) a pessoa jurídica habilitada apurará o crédito fiscal de subvenção na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme determinadas regras que delimitam o conceito do que vem a compor a receita de subvenção, para fins de apuração deste crédito (ressaltando que as receitas de subvenção devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no ajuste anual);

iv) possibilidade de adesão ao regime de transação tributária especial para inclusão de débitos tributários oriundos da exclusão indevida de subvenções fiscais em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/14 (que não tenham correlação com a implantação/expansão de empreendimentos econômicos, além dos demais requisitos previstos nesta Lei). Este regime abrange os débitos já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de contencioso administrativo ou judicial;

v) a adesão à transação tributária implica na adequação do contribuinte aos requisitos de habilitação previstos na MP nº 1.185/23 e será proposta pelo Ministro da Fazenda. O pagamento dos débitos prevê descontos de 80% (em espécie e em até 12 parcelas) ou o pagamento à vista de 5% sem reduções (em até 05 parcelas) com a possibilidade do parcelamento em até 60 meses com redução de 50% da dívida ou 84 meses, com redução de 35% da dívida;

vi) para os débitos controvertidos, que não estejam constituídos, existe a prerrogativa da autorregularização, nas mesmas condições citadas no tópico anterior;

vii) alteração da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, restringindo à aplicação da TJLP ao capital social integralizado, às reservas de capital formadas na emissão de ações (vedando o cômputo das demais reservas de capital), reservas de lucros, exceto a de incentivos fiscais (art. 195-A da Lei nº 6.404/76) e lucros ou prejuízos acumulados. Devem ser eliminadas da base de cálculo dos juros sobre o capital, as variações positivas do patrimônio líquido decorrentes de atos societários praticados entre partes dependentes que não envolvam o efetivo ingresso de ativos, não importando o disposto nas normas contábeis;

viii) concessão de crédito presumido de PIS/Cofins para as empresas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto o metropolitano, com vigência de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 (percentual do valor obtido com a aplicação das alíquotas do PIS/Cofins sobre a receita de serviços de transporte com redução de 66,67% no ano de 2024 e 50% nos anos de 2025 e 2026).

Finalmente, reforçamos que estes tópicos serão submetidos à sanção presidencial, no Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2023, podendo sofrer alterações neste processo.

Estamos acompanhando todas as novidades relacionadas ao tema e qualquer dúvida, nossa equipe de profissionais encontra-se à disposição.

Jeverson Alessandro F. Teodoro | Vanessa Nasr

 

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