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Metaverso: Direito Contratual

28/08/2020

Série Terra Sem Lei (ou Não)?

 

Os negócios fogem do convencional. E os contratos? O metaverso pode (ainda) ser imprevisível. Mas a celebração de contratos, nem tanto.

Se no ‘mundo físico’, por muitas vezes, enfrentamos diversos níveis de complexidade na celebração e execução de negócios jurídicos, não resta dúvida de que o tema contratos ganha contornos e desafios inovadores quando refletimos sobre ele na perspectiva do ‘mundo virtual’ do metaverso.

Presente no cotidiano da maior parte da população, o ‘contrato’ pode ser brevemente definido como negócio jurídico pelo qual há manifestação de vontade das partes, as quais estão vinculadas aos princípios da função social e da boa-fé objetiva[1], sendo o meio pelo qual os contratantes disciplinam efeitos patrimoniais, com direitos e obrigações.

O metaverso traz a imersão da experiência física na realidade virtual e, dentro das possibilidades de replicar as experiências do mundo físico, estão os impactos dos efeitos patrimoniais com a movimentação de ativos nas plataformas disponíveis, os ‘criptoativos´, que são aceitos como contrapartida nas relações obrigacionais estabelecidas dentro do universo virtual (tais como Security tokens, utility tokens e NFTs – Non Fungible Tokens).

As formas de experienciar e celebrar negócios no metaverso também fogem do convencional. Embora não se trate de novidade, já que está funcional desde 2009[2], a tecnologia blockchain vem sendo progressivamente difundida para realização de transações no mundo virtual e funciona mediante armazenamento de informações criptografadas em blocos interligados, que não poderão ser alterados ou excluídos[3].

Dentro da tecnologia blockchain, a inovação nas relações negociais se destaca por meio dos denominados ‘smart contracts’, pelos quais as partes estabelecem entre si as relações obrigacionais e disciplinam os efeitos patrimoniais por cláusulas que são executadas de forma automática, sem a necessidade de um intermediário para tanto.

Ou seja, a ideia é da celebração de contratos em que se afasta a possibilidade da intervenção de terceiros em toda a sua formação e execução, o que, em princípio, significaria inclusive afastar a apreciação jurisdicional acerca de eventuais problemáticas, uma vez que presente a autoexecutoriedade em todos os termos contratados entre as partes.

Se por um lado é evidente a conclusão de reais e crescentes oportunidades de negócios jurídicos no metaverso ante tudo dito até o momento, por outro lado pode-se questionar a validade, eficácia e os limites dos contratos celebrados dessa forma.

Na falta de regulamentação específica e enfretamento satisfatório do tema, por sua exploração crescente e recente no ordenamento jurídico, os paralelos legais existentes são de extrema valia para que possamos analisar as questões, ao menos, em seus aspectos gerais mínimos.

Consideramos evidente a obrigatoriedade de que a celebração dos negócios jurídicos deve atender aos elementos legais estabelecidos acerca (i) das partes contratantes, que deverão ser capazes; (ii) ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

Desde que atendidos aos elementos essenciais acima representados, parece não haver sólidos impedimentos para que o negócio celebrado no metaverso seja válido. Contudo, resta a dúvida com relação aos contratos exigidos por Lei específica em formato escrito, os quais poderão ter validade afastada em formato exclusivamente digital.

No tocante ao objeto do contrato, parece-nos que as mesmas diretrizes – licitude, possibilidade e determinação – são integralmente aplicáveis.

O primeiro desafio é a correta e autêntica identificação das partes contratantes para garantir sua capacidade civil, uma vez que, na realidade virtual, a certeza sobre a identidade e capacidade civil dos usuários, muitas vezes camuflados com ‘avatares’, nem sempre será garantida. Diante disso, o mecanismo da tecnologia da assinatura digital devidamente certificada, nos termos regulados pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 parece ser uma boa resposta para mitigar a incerteza nesse aspecto.

Outro fator que também entendemos como retrição é a tentativa de aplicação ampla da autoexecutoriedade dos contratos, pois não será surpresa que algumas relações obrigacionais possam vir a ser impactadas por fatores externos ou até mesmo de interpretação.

Com a ausência de fronteiras, uma característica do metaverso, é de suma importância que as partes possam eleger a legislação e o foro aplicáveis em caso de controvérsias, para que problemáticas de jurisdição e interpretação sejam evitadas.

Ressalvamos que todas as assertivas lançadas têm como premissa a equiparação de conhecimento técnico, jurídico e econômico entre as partes, sendo inequívoco considerar que as relações do metaverso ainda deverão passar pela análise da validade e eficácia dos contratos e autoexecutoriedades estabelecidas entre partes díspares entre si.

A inexistência de disposições específicas certamente trará para os empreendedores do metaverso o desafio de utilizar paralelos jurídicos disponíveis para garantir aos seus contratos a maior segurança jurídica possível, ao mesmo tempo em que possam se lançar para a exploração de novos negócios. A LFPKC considera absolutamente recomendável que as empresas busquem expansão em novos mercados. Para isso, coloca suas equipes multidisciplinares à disposição, não apenas para apoiar as organizações na análise, como também para dar o suporte necessário, inclusive nas intercorrências que a imprevisibilidade de contratos autoexecutáveis podem causar.

Qual vai ser seu primeiro passo quando pensar na necessidade de celebrar um negócio no metaverso? São infinitas as possibilidades de descobrir oportunidades nessa terra que, afinal, não é sem lei e que, com orientação e bom conhecimento jurídico, pode sim resultar em bons acordos, mais seguros e promissores.

……………………………………………

Karla Penna, advogada especialista em Contencioso Cível e Societário estratégicos, Direito Societário e sócia da LFPKC Advogados.

Notas do artigo:

[1] Nos termos dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro.

[2] Disponível em https://exame.com/bussola/como-contratos-digitais-e-blockchain-mudam-o-direito/ 

[3] A Folha do Estado de São Paulo trouxe interessante ilustração do funcionamento da tecnologia Blockchain. Disponível em http://arte.folha.uol.com.br/mercado/2017/04/15/blockchain/?w=620&h=500

 

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