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Metaverso: Direito Sucessório

28/08/2020

Uma herança do futuro?

Conhecidos hoje como o próximo grande passo rumo ao futuro da internet, os Metaversos (sim, porque no mundo jurídico, o tema não se restringe a uma única realidade virtual) prometem, além de ambientes digitais com o suporte da realidade virtual (VR) e da realidade aumentada (RA), uma possível acumulação de ativos oriundos de atividades relacionadas a gamificação, negociação com criptomoedas, NFTs e outros tokens apoiados na tecnologia blockchain.

O blockchain é um mecanismo de banco de dados avançado que opera com blocos encadeados muito seguros, que sempre carregam um conteúdo junto a uma “impressão digital”. O interessante aqui é que o bloco posterior vai conter a impressão digital do anterior, mais seu próprio conteúdo e, com essas duas informações, gerar sua própria impressão digital. E assim por diante.

Embora Blockchain não seja, tecnicamente, um data base, muitas de suas implementações usam um banco de dados chave/valor para armazenar dados, de modo que esses dados são criptografados como parte do sistema. Isso torna a tecnologia perfeita para registro de informações que necessitam de confiança, como no caso de uma transação de bitcoin e outras criptos que fazem parte do metaverso.

O ativo é digital, mas o valor é real.

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Estes ativos digitais já são objeto de discussão no universo jurídico, e inclusive, existem alguns projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da herança digital, ainda que de forma incipiente.

Herança digital é nome dado pelos estudiosos do Direito Sucessório para o conjunto de contas virtuais, materiais, conteúdos, acessos e visualizações de meios digitais.  Em outras palavras, são bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados na nuvem, plataformas de metaverso ou servidores virtuais. 

O tema sucessório brasileiro foi construído em uma sociedade analógica, portanto, teremos ainda muitos obstáculos a serem superados. 

Certamente você deve estar imaginando qual a maneira adequada de garantir a destinação correta da herança digital. Planejar e executar da maneira correta a destinação do patrimônio digital pode prevenir muitos litígios e aborrecimentos em relação àqueles que irão receber e administrar os bens digitais deixados pelo autor da herança. Uma maneira de garantir a destinação correta da herança digital é através do testamento.

Algumas redes sociais até possuem em suas plataformas o chamado testamento digital informal, por meio do qual o usuário pode realizar algumas disposições de última vontade a respeito do destino de suas informações digitais após a sua morte. (O Google, por exemplo, permite que o usuário escolha até 10 pessoas que receberão as informações acumuladas em vida na plataforma).

Na ausência de um testamento convencional ou digital informal dispondo sobre o destino dos bens digitais, a alternativa é que os sucessores interessados recorram ao Judiciário para requerer o direito ao patrimônio digital do falecido.

Quando isso ocorrer, sem uma legislação específica que abranja todos os cenários do mundo do Metaverso, pontos polêmicos da Herança Digital terão que ser tratados pelo Poder Judiciário, tais como: (i) bens digitais são bens herdáveis x plataformas de metaverso vedam o acesso de herdeiros em respeito a intimidade do falecido, (ii) pouca jurisprudência sobre o tema e com entendimentos diversos, (iii) exploração econômica dos bens digitais, (iv) valoração dos bens digitais (especialmente os intangíveis) para fins de inventário, e (v) incidência de imposto de herança (ITCMD), especialmente se os bens forem considerados no exterior (caso de isenção). 

Como se vê, a herança digital é uma questão emergente no Direito Sucessório, com muitos desdobramentos, em função da velocidade com que se criam perfis pessoais e se monetizam bens digitais, e merece uma legislação específica que proteja os direitos hereditários o quanto antes.

Quanto das leis que foram criadas em sociedades analógicas pode ser levado para sociedades não-analógicas? Uma anula – ou reforça – a outra? Para nós, da LFPKC, uma coisa é bem clara: muitos conceitos precisarão ser redefinidos. E isso é urgente. Mas os fundamentos já existem. E não fogem das regras que funcionam há tanto tempo.

……………………………………………………..

Edison Carmagnani Filho, advogado, sócio na LFPKC Advogados, administrador de empresas e professor convidado na Fundação Dom Cabral, desde 2000.
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