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Metaverso e Direito Tributário

29/08/2020

Se estamos falando do futuro, como continuar no passado? A reforma tributária é uma necessidade mesmo antes do metaverso.

A expectativa do mercado é que o ambiente de trabalho e de negócios sigam o mesmo modelo hiperconectado da geração Z e isso inclui o metaverso.

Para a geração que é nativa digital, o metaverso faz todo o sentido, vai ficar com toda a certeza e trazer ainda mais inovações para os negócios e, consequentemente, para o meio jurídico.

As pessoas experimentarão avatares e as empresas uma nova realidade. Na área do e-commerce, por exemplo, o intuito será melhorar a experiência dos clientes, que poderão experimentar roupas, acessórios e equipamentos de forma remota. Já na educação, o metaverso permitirá simulações de ambientes ou laboratórios, de forma que os alunos tenham vivências reais de suas experiências.

Fato é que grandes empresas já estão no metaverso (Nike, Budweiser, Microsoft, Gucci e muitas outras). Elas acreditam nele? Mesmo que não acreditem tanto assim, uma coisa é certa: investir nele significa posicionamento de marca.

Outro fato que prescinde qualquer análise: a movimentação financeira do metaverso já é bilionária. Os NFTs de tênis digitais da Nike são colocados à venda por até R$ 3 milhões.

Há várias formas de investir neste mundo virtual (apenas para citar algumas, veja o quadro abaixo) e, quando falamos em investimentos, movimentações financeiras e novas oportunidades de negócio, automaticamente pensamos na tributação que recairá sobre elas.

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Uma regulamentação está sendo, cada vez mais, necessária – e, claro, já vem sendo estudada.

As moedas de troca utilizadas no Metaverso são as criptomoedas, por ora consideradas ativos digitais. Cada transação possui uma assinatura eletrônica que identifica quem enviou, para quem e o quanto foi enviado. Elas são registradas em blockchain, sistema que garante que os dados armazenados não sejam excluídos ou alterados, o que confere transparência e segurança às operações. 

Pois bem, apesar de ainda não existir norma tributária específica sobre o metaverso, já temos o entendimento da Receita Federal do Brasil em relação à tributação sobre o ganho de capital em transações de criptoativos. 

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.888 de 2019, exige que os ativos digitais sejam declarados. Inclusive, o órgão administrativo criou códigos específicos para diferenciar cada tipo de criptomoeda e já há campo específico para preenchimento na Declaração de Imposto de Renda. 

Além disso, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 214/2021, estabelecendo que quem fizer uma transação entre criptoativos terá que pagar o imposto de renda sobre a operação como ganho de capital, desde que o total vendido supere o limite de isenção mensal de R$ 35 mil. 

Assim, os ganhos obtidos com a venda de criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, são tributados a título de ganho de capital, conforme alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. 

Essa regra é válida, portanto, para o ganho de capital na venda de um imóvel virtual, por exemplo.

Ainda existem muitas dúvidas sobre a tributação do metaverso, mas vários caminhos e raciocínios já são apontados no meio jurídico:

  • Haverá a incidência de ICMS na venda de mercadorias ocorridas na realidade virtual? 
  • Incidirá ISS nos serviços prestados na realidade virtual? 
  • Serão aplicados os critérios de dedutibilidade do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ), uma vez que poderão ser consideradas despesas operacionais necessárias?  
  • Quais seriam os fatos geradores? 
  • Quais seriam as bases de cálculo? 
  • Onde seriam tributados e para quem?
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Estamos convivendo com uma nova realidade e ainda definindo se, de fato, haverá a tributação nessa realidade virtual, além das já mencionadas acima.

Há tempos acompanhamos e aguardamos a reforma tributária, independente do metaverso. De qualquer forma, fica aqui mais uma pergunta: será que teremos alguma inovação na legislação brasileira para esse universo paralelo?

……………………………………………..

Bruna Toigo, advogada especialista em Contencioso Tributário e Direito Processual, e Sócia da LFPKC Advogados.

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