Metaverso e Direito Tributário
Se estamos falando do futuro, como continuar no passado? A reforma tributária é uma necessidade mesmo antes do metaverso.
A expectativa do mercado é que o ambiente de trabalho e de negócios sigam o mesmo modelo hiperconectado da geração Z e isso inclui o metaverso.
Para a geração que é nativa digital, o metaverso faz todo o sentido, vai ficar com toda a certeza e trazer ainda mais inovações para os negócios e, consequentemente, para o meio jurídico.
As pessoas experimentarão avatares e as empresas uma nova realidade. Na área do e-commerce, por exemplo, o intuito será melhorar a experiência dos clientes, que poderão experimentar roupas, acessórios e equipamentos de forma remota. Já na educação, o metaverso permitirá simulações de ambientes ou laboratórios, de forma que os alunos tenham vivências reais de suas experiências.
Fato é que grandes empresas já estão no metaverso (Nike, Budweiser, Microsoft, Gucci e muitas outras). Elas acreditam nele? Mesmo que não acreditem tanto assim, uma coisa é certa: investir nele significa posicionamento de marca.
Outro fato que prescinde qualquer análise: a movimentação financeira do metaverso já é bilionária. Os NFTs de tênis digitais da Nike são colocados à venda por até R$ 3 milhões.
Há várias formas de investir neste mundo virtual (apenas para citar algumas, veja o quadro abaixo) e, quando falamos em investimentos, movimentações financeiras e novas oportunidades de negócio, automaticamente pensamos na tributação que recairá sobre elas.
Uma regulamentação está sendo, cada vez mais, necessária – e, claro, já vem sendo estudada.
As moedas de troca utilizadas no Metaverso são as criptomoedas, por ora consideradas ativos digitais. Cada transação possui uma assinatura eletrônica que identifica quem enviou, para quem e o quanto foi enviado. Elas são registradas em blockchain, sistema que garante que os dados armazenados não sejam excluídos ou alterados, o que confere transparência e segurança às operações.
Pois bem, apesar de ainda não existir norma tributária específica sobre o metaverso, já temos o entendimento da Receita Federal do Brasil em relação à tributação sobre o ganho de capital em transações de criptoativos.
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.888 de 2019, exige que os ativos digitais sejam declarados. Inclusive, o órgão administrativo criou códigos específicos para diferenciar cada tipo de criptomoeda e já há campo específico para preenchimento na Declaração de Imposto de Renda.
Além disso, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 214/2021, estabelecendo que quem fizer uma transação entre criptoativos terá que pagar o imposto de renda sobre a operação como ganho de capital, desde que o total vendido supere o limite de isenção mensal de R$ 35 mil.
Assim, os ganhos obtidos com a venda de criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, são tributados a título de ganho de capital, conforme alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro.
Essa regra é válida, portanto, para o ganho de capital na venda de um imóvel virtual, por exemplo.
Ainda existem muitas dúvidas sobre a tributação do metaverso, mas vários caminhos e raciocínios já são apontados no meio jurídico:
- Haverá a incidência de ICMS na venda de mercadorias ocorridas na realidade virtual?
- Incidirá ISS nos serviços prestados na realidade virtual?
- Serão aplicados os critérios de dedutibilidade do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ), uma vez que poderão ser consideradas despesas operacionais necessárias?
- Quais seriam os fatos geradores?
- Quais seriam as bases de cálculo?
- Onde seriam tributados e para quem?
Estamos convivendo com uma nova realidade e ainda definindo se, de fato, haverá a tributação nessa realidade virtual, além das já mencionadas acima.
Há tempos acompanhamos e aguardamos a reforma tributária, independente do metaverso. De qualquer forma, fica aqui mais uma pergunta: será que teremos alguma inovação na legislação brasileira para esse universo paralelo?
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Bruna Toigo, advogada especialista em Contencioso Tributário e Direito Processual, e Sócia da LFPKC Advogados.

