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Metaverso: Propriedade Intelectual

28/08/2020

Série Terra Sem Lei (ou Não)?

Sendo ou não uma nova realidade, o Direito da Propriedade Intelectual no metaverso já está pronto. Ou não?

Apesar da genialidade do exercício teórico que vem sendo feito sobre o que é e o que poderá vir a ser o metaverso, para o Direito da Propriedade Intelectual/Industrial (PI) o metaverso nada mais é que um ambiente (virtual) de interações/relações, ou, até mesmo, um suporte (virtual) adicional onde poderão estar presentes elementos e institutos de Propriedade Intelectual.

O debate, apesar de interessante, ainda é apenas filosófico. Não sabemos se o metaverso é uma nova forma de transposição de realidade física para a realidade virtual, que proporciona (ou não) experiências imersivas ativas ou passivas, que podem ser vivenciadas por um número ilimitado de pessoas independentemente de onde estiverem localizadas. Ele poderá ser, no final das contas, apenas um novo game ou simplesmente uma nova rede social com software operacional (e nada mais do que isso). Pode, inclusive, chegar a ser um novo mundo mesmo, que combina o real com o virtual, sendo, de fato, uma nova realidade. Tudo isso, no fundo, é irrelevante para o Direito da Propriedade Intelectual/Industrial.

O metaverso está na rede global de computadores (internet) e todas as interações dele decorrentes serão na Internet (apesar de poderem gerar consequências fora dela). A legislação atual sobre PI é amplamente aplicável a tudo que ocorre nessa rede, já estando em exercício há bastante tempo. Por isso, os diplomas legais de PI aplicáveis ao metaverso são os mesmos que já se aplicam a todos os websites, softwares, plataformas, games, aplicativos, etc. São eles, basicamente: a Lei de Propriedade Industrial 9.279/96, Lei de Direitos Autorais 9.610/98, Lei de Software 9.609/98 e suas derivadas e relacionadas.

Os institutos de PI que estiverem presentes no metaverso continuarão a ser protegíveis da mesma forma que já o são atualmente na Internet, notadamente, NFTs e obras musicais, obras de design, obras literárias, audiovisuais e programação (software) serão protegidos pelo Direito Autoral; itens que tenham cunho de sinal distintivo serão protegíveis por meio do registro de marca, nome de domínio ou desenho industrial; inventos tecnológicos poderão ser protegidos por patentes; práticas gerais estarão sob a égide da proteção contra concorrência desleal e assim por diante.

Apesar da genialidade do exercício teórico que vem sendo feito sobre o que é e o que poderá vir a ser o metaverso, para o Direito da Propriedade Intelectual/Industrial (PI) o metaverso nada mais é que um ambiente (virtual) de interações/relações, ou, até mesmo, um suporte (virtual) adicional onde poderão estar presentes elementos e institutos de Propriedade Intelectual.

O debate, apesar de interessante, ainda é apenas filosófico. Não sabemos se o metaverso é uma nova forma de transposição de realidade física para a realidade virtual, que proporciona (ou não) experiências imersivas ativas ou passivas, que podem ser vivenciadas por um número ilimitado de pessoas independentemente de onde estiverem localizadas. Ele poderá ser, no final das contas, apenas um novo game ou simplesmente uma nova rede social com software operacional (e nada mais do que isso). Pode, inclusive, chegar a ser um novo mundo mesmo, que combina o real com o virtual, sendo, de fato, uma nova realidade. Tudo isso, no fundo, é irrelevante para o Direito da Propriedade Intelectual/Industrial.

O metaverso está na rede global de computadores (internet) e todas as interações dele decorrentes serão na Internet (apesar de poderem gerar consequências fora dela). A legislação atual sobre PI é amplamente aplicável a tudo que ocorre nessa rede, já estando em exercício há bastante tempo. Por isso, os diplomas legais de PI aplicáveis ao metaverso são os mesmos que já se aplicam a todos os websites, softwares, plataformas, games, aplicativos, etc. São eles, basicamente: a Lei de Propriedade Industrial 9.279/96, Lei de Direitos Autorais 9.610/98, Lei de Software 9.609/98 e suas derivadas e relacionadas.

Os institutos de PI que estiverem presentes no metaverso continuarão a ser protegíveis da mesma forma que já o são atualmente na Internet, notadamente, NFTs e obras musicais, obras de design, obras literárias, audiovisuais e programação (software) serão protegidos pelo Direito Autoral; itens que tenham cunho de sinal distintivo serão protegíveis por meio do registro de marca, nome de domínio ou desenho industrial; inventos tecnológicos poderão ser protegidos por patentes; práticas gerais estarão sob a égide da proteção contra concorrência desleal e assim por diante.

Em caso de danos, haverá o dever de repará-los, portanto as atitudes gerarão responsabilidade objetiva e subjetiva aos seres humanos por trás de cada ação exercida ou omitida no metaverso. 

Assim, as empresas atuantes no metaverso deverão, como já fazem na internet em geral, se certificar, entre outros assuntos, que:

  • as marcas próprias e demais elementos de PI que utilizarem estejam devidamente protegidas para uso em ambiente digital;
  • obtiveram autorizações/licenças/cessões antes de fazerem uso de qualquer direito de Propriedade Intelectual e/ou Industrial de terceiros no metaverso (como sinais distintivos quaisquer, obras, aparições ou apresentações, slogans, NFTs, etc.);
  • elaboraram e implementaram termos de uso de qualquer ferramenta que coloquem à disposição de usuários específicos ou gerais;
  • elaboraram e implementaram política de cyber segurança;
  • suas atividades estão de acordo com todas as leis e regulamentações aplicáveis no território de atuação direta e de cada potencial usuário, incluindo Lei Geral de Proteção de Dados e Informações Pessoais, Direito Civil, Direito do Consumidor, etc.
  • revisaram os contratos firmados para ajustar que sua execução abarque o ambiente do metaverso.

Prevemos que, no metaverso, permanecerão espinhosos os temas relativos à identificação de locais (físicos e reais) onde desavenças poderão ser levadas à apreciação da Justiça (foro legal), aplicação de lei nacional e/ou estrangeira a tal ou qual situação e execução de sentenças judiciais; mas isso não é uma situação nova, são conflitos de apreciação do Direito Internacional, que já se aplicam multidisciplinarmente a todas as relações internacionais, reais ou virtuais.

Paralelamente, prevemos uma grande facilitação e incidência de monitoramento de potencial uso indevido de propriedade intelectual ou industrial no ambiente do metaverso e processos de indenização derivados, já que todas as atividades de usuários serão rastreáveis (blockchain).

Estamos de olho na evolução das relações nesse novo ambiente, para então identificarmos se o Direito já está pronto para ampará-las ou em que medida precisa ser ajustado para tanto. Afinal, o metaverso é, e não é, uma grande novidade.

A pergunta que fica é: como você se prepara para grandes novidades (e surpresas) nos seus negócios? Em tudo, pode contar com a LFPKC. Inclusive nas realidades que estão por vir.

…………………………………………………

Ana Paula Alfarano Kassow, sócia da LFPKC Advogados, especialista em Propriedade Intelectual, contratos e aconselhamento
 

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