Metaverso: Responsabilidade Civil
Série Terra Sem Lei (ou Não)?
Como temos visto em artigos anteriores desta série, a realidade virtual deixou de ser uma novidade há muito tempo. Os recentes vultosos investimentos de grandes empresas no setor, o empenho e a disposição para a realização de negócios nas plataformas de realidade virtual e a inclinação cultural para a popularização da temática em livros e filmes revelam que o metaverso é uma tendência real. A consultoria Mckinsey (dados de pesquisa no estudo “O Consumidor do Futuro 2024” da WGSN) revela que apenas no primeiro trimestre de 2020, e só nos Estados Unidos, o e-commerce cresceu o equivalente a 10 anos.
A forma de interação social criada pela realidade virtual pode até ser nova, mas suas possíveis consequências com a agressão da esfera de direitos e interesses de terceiros não é novidade jurídica e, há muito, já foi conceituada pela responsabilidade civil.
A responsabilidade civil enquanto evento jurídico decorre justamente da convivência conflituosa do homem na sociedade[1], estando embasada na presença dos elementos da conduta (ação ou omissão do agente), dano experimentado e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo elemento.

A legislação brasileira estabelece as espécies de responsabilidade civil em subjetiva e objetiva. A primeira decorre de um dano experimentado em razão de ato doloso (em que há intenção de causar o dano) e ato culposo (em que o dano decorre de imprudência, negligência ou imperícia do agente), sendo possível ainda a responsabilidade indireta, existente quando a Lei imputa responsabilidade a determinada pessoa em razão da relação jurídica existente. Já a segunda sequer exige a demonstração de culpa no ato, bastando que se observe o dano e o nexo de causalidade com o ato para que haja a responsabilização (como é o caso dos artigos 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor[2], quando trata da responsabilidade de fornecedores de produtos e serviços, por exemplo).
Ora, sendo a realidade virtual a imersão dos seus usuários na possibilidade de vivenciar as mesmas experiências da realidade física, os conceitos da possibilidade de atingir esfera de direitos de outras pessoas são imediatamente transpostos para sua aplicação no mundo virtual, com o escopo idêntico da proteção de direitos e possibilidade de reparação dos danos eventualmente experimentados.
Contudo, embora a premissa maior seja de fácil conclusão quanto à de sua aplicabilidade, evidente que os desafios surgem no âmbito jurídico na medida em que os usuários e as possibilidades e formas de ferir os direitos de terceiros igualmente se transmutam na realidade virtual.
O anonimato dos avatares e a responsabilidade civil

A aplicação da responsabilidade civil com regras e diretrizes já estabelecidas impõe a identificação do agente causador dos danos para possibilitar sua responsabilização, o que no mundo virtual poderá ser um desafio na medida em que agentes lesivos buscarão mesmo se esconder no anonimato de seus ‘avatares’, dificultando que as vítimas busquem a correta reparação de danos verificados.
De outro lado, quando tratamos da responsabilidade subjetiva, muito se fala na ciência jurídica sobre a possibilidade de criação de Código de Conduta para os ‘avatares’. Assim, poderemos conviver na realidade virtual, com padrões de conduta e limites estabelecidos para que seja possível firmar as diretrizes do que será considerado como negligência, imprudência e imperícia. A intenção é fazer com que a modalidade da responsabilidade civil subjetiva possa suportar a reparação de danos causados pelos ‘avatares’ na realidade social do metaverso.
Sabemos que a internet em si é exemplo do desafio imposto ao Direito que sabidamente não acompanha a velocidade de mutação da sociedade enquanto plano de elaboração de regras e leis para sua respectiva regulamentação, sendo desafios dos advogados e demais juristas buscar a melhor forma de resguardar direitos e obrigações de acordo com a legislação vigente.
A crescente extensão da realização de negócios jurídicos na realidade virtual será desafiadora no campo da responsabilidade civil, na medida em que são criadas métricas novas de esfera de direitos e obrigações pelos negócios e formatos inovadores surgidos a cada dia e, na falta de legislação específica, caberá ao exercício argumentativo e de aplicação da legislação com paralelos a fim de resguardar que as vítimas busquem e obtenham a reparação dos danos experimentados.
A LFPKC entende que o mundo vive uma grande aceleração e procura se preparar todos os dias para acompanhá-la: observando, estudando, aprofundando. E a sua empresa? Quando se trata de responsabilidade civil no metaverso, como você vai agir para manter sua empresa segura?
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Karla Penna, advogada especialista em Contencioso Cível e Societário estratégicos, Direito Societário e sócia da LFPKC Advogados.
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Notas da Autora:
[1] Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil: volume único. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018. Pag. 900/901
[2] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

