INFORMATIVO nº 18 | 2022
Em 27/09/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a atualização monetária oriunda de repetição de indébito tributário, tendo sido fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” – (Tema 962).
Em sessão virtual de julgamento ocorrida em 29/04/2022, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros Selic calculados na repetição e compensação de indébito tributário, seja em processos judiciais, como no âmbito administrativo.
A decisão produzirá efeitos ex nunc – a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:
a) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito);
b) os fatos geradores anteriores à 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Jeverson Alessandro F. Teodoro