MP do Reequilíbrio Fiscal
INFORMATIVO nº 28
O governo publicou no Diário Oficial da União do dia 04/06/2024 a Medida Provisória (MP) nº 1.227 (MP do Reequilíbrio Fiscal), estabelecendo medidas compensatórias diante do desequilíbrio provocado pela manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027.
A norma dispõe sobre:
- as condições para a fruição de benefícios fiscais;
• a limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB), oriundos de créditos de PIS e COFINS obtidos pela sistemática da não-cumulatividade.
• a revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos do PIS/COFINS;
• a delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Benefícios Fiscais
De acordo com a MP a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à SRFB (por meio de declaração eletrônica) os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruir e o valor do crédito tributário correspondente.
Em breve, a SRFB estabelecerá os benefícios fiscais, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que tratam a norma.
A concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata a MP fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
- a regularidade em relação aos tributos e contribuições federais, na própria SRFB, no Cadin e no FGTS;
• a inexistência de sanções a que se refere a atos de improbidade administrativa e atos lesivos à administração pública que acarretaram vedação de recebimento de incentivos fiscais;
• adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; e
• regularidade cadastral.
A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração referente aos benefícios fiscais estará sujeita à seguinte penalidade (limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais) calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
- 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
• 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
• 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Adicionalmente, será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Limitação das Compensações
A MP alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, estabelecendo que, a partir de 04/06/2024, não poderão ser objeto de compensação os créditos do regime de incidência não cumulativa do PIS e da COFINS com outros tributos federais, permitindo apenas a utilização desses créditos para compensação de débitos das mesmas contribuições.
É evidente que a norma resultou em um aumento indireto da carga tributária, violando o princípio da segurança jurídica e afetando negativamente o fluxo de caixa dos contribuintes.
Revogação de normas referentes aos créditos presumidos de PIS/COFINS
Foram revogados pela MP diversos dispositivos da legislação do PIS e da COFINS que previam a possibilidade de que o saldo credor de créditos presumidos das contribuições poderia ser compensado com quaisquer débitos controlados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro. Seguem os dispositivos revogados:
- revogação da regra geral (§ 4º do artigo 3º da Lei nº 10.147/2000 e artigo 78 da Lei nº 13.043/2014);
• do saldo credor do crédito presumido do PIS e da COFINS apurado por contribuintes produtores de mercadoria animal ou vegetal;
• do saldo credor do crédito presumido do PIS e da COFINS apurado por contribuintes que atuam com atividade petroquímica;
• do saldo credor do crédito presumido do PIS e da COFINS apurado por contribuintes produtores de gado para exportação;
• do saldo credor do crédito presumido do PIS e da COFINS apurado por contribuintes produtores de animais cujas aquisições sejam fomentadas por alíquota zero das contribuições;
• do saldo credor do crédito presumido do PIS e da COFINS apurado por adquirentes de produtos bovinos para industrialização ou venda a varejo;
• do saldo credor do crédito presumido do PIS e da COFINS apurado por contribuintes produtores de café não torrado para exportação;
• do saldo credor do crédito presumido do PIS e da COFINS que é apurado por contribuintes produtores de café que sejam adquirentes de café não torrado;
• do saldo credor do crédito presumido do PIS e da COFINS apurado por contribuintes produtores de laranja;
• do saldo credor do crédito presumido do PIS e da COFINS apurado por contribuintes produtores de suco de laranja que sejam adquirentes de laranjas;
• do saldo credor do crédito presumido do PIS e da COFINS apurado por contribuintes produtores de sementes e frutos oleaginosos, de óleo de soja e de resíduos da soja, de margarina, de alimentos para cães ou gatos, de biodiesel, e de lectina de soja.
As revogações mencionadas afetam as empresas com operações desoneradas do PIS e da COFINS devido a exportações, suspensões, isenções e alíquotas zero.
ITR – Delegação de funções – Processos Administrativos
Por fim, a MP prevê que a União pode celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios, delegando a eles as funções de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de processos administrativos relacionados ao ITR, sem prejuízo da competência supletiva da SRFB e seguindo as normas estabelecidas pela própria Receita Federal.
O nosso escritório está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
Vanessa Nasr | Alexandre Favero | Alexandre Panebianco

