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MP nº 1.147/2022 – Alterações relevantes na legislação do PERSE

23/12/2022

INFORMATIVO nº 44

Em 21/12/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.147, instituindo alterações importantes em relação as regras do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

A norma almeja o aprimoramento da Lei nº 14.148/2021, reduzindo seu escopo para atingir as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos, fazendo a separação entre as atividades contempladas pela renegociação de dívidas e aquelas beneficiadas pela redução de alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Dispõe a MP nº 1.147 que a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL será aplicável sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades a serem relacionadas em ato do Ministério da Economia.

Anteriormente, na Lei nº 14.148/2021, o benefício fiscal era aplicável ao resultado auferido pelas pessoas jurídicas, conforme códigos CNAEs elencados pela Portaria ME nº 7.163/2021.

Ressaltamos que a norma autoriza a fruição da alíquota zero pelas pessoas jurídicas com base na Portaria ME nº 7.163/2021 até a edição de novo ato do Ministério da Economia relacionando as atividades sujeitas ao benefício.

Ademais, houve a restrição do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS para as hipóteses de receita não tributadas em razão do benefício fiscal do PERSE, além de dispensar a retenção do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no caso de pagamento ou crédito se referir a receitas desoneradas pelo programa.

No que se refere à limitação dos créditos de PIS/COFINS vinculados às receitas desoneradas pelo PERSE, a MP entra em vigor no quarto dia do mês subsequente da sua publicação.

Além disso, a MP nº 1.147 reduziu a zero as alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros a partir de 1°/1/2023 até 31/12/2026, limitando o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS vinculados as referidas receitas desoneradas.

No momento, a MP aguarda conversão em lei, o que dependerá da aprovação na Câmara dos Deputados e do Senado Federal, podendo, ainda, sofrer alterações em seu texto.

Nota-se que a medida trouxe mais questionamentos aos contribuintes, agravando a insegurança jurídica quanto a fruição do PERSE pelas empresas do setor de eventos.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
 

Atenciosamente,

Vanessa Nasr   |   LFPKC Advogados

 

 

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