Não tributação do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária (juros inflacionários) das aplicações financeiras
INFORMATIVO nº 08
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará no próximo dia 08 de março, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.160), a tributação do IRPJ e da CSLL sobre as parcelas relativas à correção monetária calculada sobre aplicações financeiras.
Esclareça-se que a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL é a renda e o lucro, respectivamente, cujo conceito envolve, necessariamente, um ganho real e efetivo, de forma a ocorrer acréscimo patrimonial material.
Sabemos que os valores mantidos em conta corrente sofrem com os efeitos da inflação. E, por esta razão é corriqueiro que parte dos valores constantes no caixa das empresas sejam aplicados financeiramente no intuito de garantir que tais valores sejam ajustados ao longo do tempo, valorizando-os, em regra, positivamente em patamares superiores à inflação do período.
Neste sentido, ao resgatar o valor do ativo, apenas o acréscimo real e positivo deve ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL, expurgando-se o valor correspondente à inflação do período, uma vez que tal parcela representa um valor que o contribuinte possuía anteriormente, ou seja, não se trata de acréscimo patrimonial, mas sim de “Lucros Inflacionários”, os quais não correspondem ao conceito material de renda tributável.
O que é discutido, em suma, é que o valor inflacionário não apresenta incremento real ou riqueza nova, pois representa mera recomposição do poder aquisitivo do investidor.
Logo, a rentabilidade paga por dada aplicação financeira na parte relativa à inflação não configura renda tributável e, portanto, esses rendimentos financeiros de renda fixa não devem compor as bases de cálculos do IRPJ e da CSLL.
Conclui-se, portanto, que, a inclusão do lucro inflacionário na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é flagrantemente ilegal e inconstitucional, pois, em verdade, não há acréscimo patrimonial que justifique sua incidência, visto que a correção monetária é mero mecanismo de preservação do valor real da moeda, ou seja, é mera recomposição da moeda.
Diante desse cenário, existe consistente oportunidade de se ingressar judicialmente visando a não tributação do IRPJ e da CSLL sobre as parcelas relativas à correção monetária calculada sobre as aplicações financeiras, por ser totalmente ilegal e inconstitucional. Tal medida pode significar um ganho expressivo de créditos tributários referente aos últimos cinco anos e, também, em relação a fatos geradores futuros.
Sugerimos o ingresso de medida judicial, antes do dia 08/03/2023, a fim de evitar que eventual modulação de efeitos afete o direito de recuperar a integralidade do crédito, respeitado o quinquênio legal.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Bruna Toigo Vaz | Jeverson Alessandro F. Teodoro

