Portaria PGFN/ME nº 8.798/22 – Instituição de Nova modalidade de Transação Tributária – QuitaPGFN
INFORMATIVO nº 34 | 2022
No dia 07 de outubro, foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 8.798/22, que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Assim, podem ser quitados antecipadamente, na forma da Portaria:
- os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022; e
- inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da Portaria (07/10/2022).
A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.
Os seguintes programas e modalidades de transação poderão ter o saldo liquidado antecipadamente, desde que firmados até 31 de outubro de 2022 e estejam ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN, a saber:
- Transação por adesão (Editais PGFN nº 1/19 e nº 2/21);
- Transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/20, Portaria PGFN nº 2.381/21 (FUNRURAL e ITR) e Portaria PGFN nº 18.731/20 (SIMPLES NACIONAL);
- Transação referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Portaria PGFN nº 7.917/21);
- Transação individual das Portarias PGFN nº 9.917/20 e nº 6.757/22, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- Transação celebrada por devedor em recuperação judicial.
Os débitos inscritos em dívida ativa, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser pagos com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
As modalidades acima poderão ser liquidadas mediante:
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor; e
II – liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
No mais, o montante de que trata o inciso I poderá ser quitado em:
- a) até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais); ou
- b) tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Realizada a adesão ao QuitaPGFN, o contribuinte possui o prazo de 90 dias para comprovar a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos tributários transacionados.
Caso seja de interesse de V.Sas., colocamo-nos a disposição para maiores detalhes sobre o tema.
Vanessa Nasr | Bruna Maggi

