Novo Decreto autoriza quitação de débitos parcelados ou Inscritos em dívida ativa da União com créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado
INFORMATIVO nº 41 | 2022
Em 10 de novembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.249, que dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no Parágrafo 11 do art. 100 da Constituição, para:
- quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;
- compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;
- pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
- aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e
- compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Ressalta-se que o Decreto traz a possibilidade de utilização dos créditos por meio de encontro de contas e de acordo com requisitos e procedimentos que dependem ainda da edição de norma pelo Advogado-Geral da União.
Em que tange a utilização dos créditos para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, a regulamentação é de competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | LFPKC Advogados

