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PL do CARF – Restabelecimento do Voto de Qualidade

06/09/2023

INFORMATIVO nº 31

Em 30/08/2023, o Plenário do Senado aprovou o PL 2384/23, que reinstitui o voto de qualidade no CARF e dispõe sobre uma nova transação tributária, bem como sobre redução de multas aplicadas contra os contribuintes, dentre outras alterações legislativas.

Destacadamente traz disposições especiais para os casos em que ocorra a vitória do Fisco nos processos julgados pelo CARF por meio do voto de qualidade, tais como:

– Cancelamento de multas;

– Anulação da representação fiscal para fins penal;

– Exclusão dos juros de mora, após a manifestação de interesse por parte do contribuinte em quitar a dívida em até 90 dias;

– O pagamento da dívida em 12 prestações, sujeitas a correção monetária, podendo ser utilizados precatórios;

– Possibilidade de realização do pagamento por meio da utilização de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nessa linha, os processos que tenham sido solucionados por meio do voto de qualidade no CARF a favor do fisco e que estejam atualmente sob análise de mérito pendente no respectivo Tribunal Regional Federal (TRF), podem ser submetidos a forma especial de transação, a ser regulamentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN).

Adicionalmente, o Projeto reforma a Lei de Execuções Fiscais, delineando novas diretrizes para a oferta de garantias, aplicáveis de maneira ampla e abstrata a todos os contribuintes (sem estar vinculada necessariamente a deliberações por voto de qualidade no âmbito do CARF).

Destaca-se, ainda, que no mesmo projeto de lei há proposta para a reformulação do arcabouço fiscal em relação às penalidades tributárias, propondo, em síntese, a:

– Diminuição da atual multa agravada de 150% para 100%;

– Fixação de multa de 150% só no caso de reincidência;

– A penalidade de ofício de 75% pode ser dispensada com base no histórico de conformidade do contribuinte e em hipóteses específicas de erros ou dúvidas justificáveis.

– As parcelas das penalidades que ultrapassem 100% do valor do crédito tributário serão revogadas pela PGFN, mesmo se a penalidade estiver compreendida em programa de parcelamento ou renegociação de débito.

Ressalta-se que a quantia de penalidade que exceder o patamar de 100% e que já tenha sido desembolsada pelo contribuinte deverá ser recuperada mediante a proposição de ação judicial, desde que observado o prazo de prescrição de cinco anos.

O texto do PL 2.384/23 será encaminhado para a sanção presidencial, sendo possível sancioná-lo na íntegra ou vetá-lo, total ou parcialmente. Ultrapassado tal prazo sem qualquer manifestação, o projeto de lei é automaticamente sancionado.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
 

Atenciosamente,

Vanessa Nasr   |   Silvio Saiki

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