Possibilidade de afastamento da contribuição previdenciária patronal sobre remuneração de jovens aprendizes – Decisões Favoráveis do Poder Judiciário
INFORMATIVO nº 10
Existem decisões recentes no Poder Judiciário que têm afastado o pagamento da contribuição previdenciária patronal, além das contribuições devidas a terceiros (Sistema “S” e Salário-Educação) e para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre valores pagos a jovens aprendizes.
As decisões judiciais, em geral, esposam entendimento de que não há caráter empregatício do contrato de aprendizagem, o que repele a obrigação de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias em relação a esses contratos.
O tema é relevante, visto que as empresas estão obrigadas a contratar jovens aprendizes (entre 14 e 24 anos), atendendo a cota é de 5% a 15% sobre o total de empregados, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), restando sujeitas à cobrança de contribuições sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, que não são segurados obrigatórios.
Os contratos de emprego e de aprendizagem possuem naturezas distintas, posto que o escopo da contratação dos jovens aprendizes é a formação técnico-profissional do adolescente, o que não se confunde com a remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa.
Tanto é que, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o caráter não empregatício do contrato de aprendizagem, bem como a ausência de dever de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração destinada ao adolescente, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.599.143/SP, ocorrido no ano de 01/06/2016.
Diante desse cenário, as empresas possuem o direito de ingressar com mandado de segurança, com pedido liminar, buscando a suspensão da exigibilidade de contribuição previdenciária patronal e contribuição para terceiros (Sistema “S”, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação) sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas a jovens aprendizes, bem como, pleiteando a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da referida demanda judicial.
Diante dessa importante oportunidade tributária, ficamos às ordens para maiores esclarecimentos sobre essa tese, bem como para envio de proposta de trabalho para propositura de ação judicial para questionar esses recolhimentos indevidos.
Vanessa Nasr | LFPKC Advogados

