Possibilidade de atualização do custo de bens imóveis informados na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física e/ou contabilizados na pessoa jurídica – Artigos 6º e 7º da Lei 14.973/24
INFORMATIVO nº 47
Recentemente, foi publicada a Lei n.º 14.973/24 que, em seu artigo 6º, trouxe a possibilidade de a pessoa física, residente no País, atualizar o valor do custo dos bens imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ao valor de mercado, desde que a diferença apurada seja tributada pela alíquota de 4%, a ser considerada como acréscimo patrimonial quando o imposto for efetivamente recolhido e incluída na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo ativo.
Com relação aos bens imóveis contabilizados no ativo permanente das pessoas jurídicas, o artigo 7º da mesma Lei também permite realizar a atualização do custo envolvido, desde que a diferença seja tributada pela alíquota de 4% pela CSLL e 6% pelo IRPJ, sem a possibilidade de considerá-la como despesa de depreciação para fins tributários.
Se porventura os bens imóveis atualizados forem alienados durante os próximos 15 anos, o custo de aquisição complementar poderá reduzir o cálculo do ganho de capital proporcionalmente ao tempo decorrido, conforme percentuais definidos pelo parágrafo único, do artigo 8º, da mesma Lei.
A opção pela tributação deverá ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o imposto deverá ser recolhido até meados do mês de dezembro/24.
De qualquer forma, apesar desta Lei ter trazido a possibilidade de equiparação dos bens imóveis ao valor de mercado a um custo tributário teoricamente inferior às alíquotas atualmente admitidas na apuração do ganho de capital, ressaltamos que existem outros aspectos que devem ser analisados para uma melhor tomada de decisão, entre eles as isenções ou reduções temporais do ganho de capital aplicadas aos bens pertencentes às pessoas físicas e a existência de alguma outra alternativa mais eficiente do que a realização da venda de bem imóvel na pessoa jurídica.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Helio Lauletta Junior | Fabíola d’Ovidio

