Possibilidade de regularização voluntária de bens e direitos não declarados ou informados incorretamente – Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) – Lei 14.973/24
INFORMATIVO nº 48
Os artigos 9º ao 17 da Lei n.º 14.973/24, regulamentados pela Instrução Normativa n.º 2.221/24, instituíram o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a declaração voluntária por residentes ou domiciliados no País de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior até 31 de dezembro de 2023, não declarados ou informados incorretamente, como, por exemplo, depósitos bancários, fundos de investimentos, empréstimos, participações societárias, bens imóveis, veículos, entre outros.
Para aderir ao RERCT – Geral, o contribuinte deverá apresentar, até 15 de dezembro de 2024, Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), bem como efetuar o pagamento integral do imposto de renda a título de ganho de capital à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, ou seja, incorrendo em um custo tributário equivalente a 30% do ativo declarado.
Por consequência, os bens ou direitos regularizados pelo RERCT-Geral e os rendimentos decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão ser incluídos: I – na declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física; II – na declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; III – na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
Baseado nos moldes do RERCT trazido pela Lei nº 13.254/2016, o atual RERCT – Geral permite que sejam regularizados bens jamais declarados ou declarados incorretamente até 31 de dezembro de 2023, com a diferença de que agora os contribuintes poderão não só incluir aqueles que se encontram localizados no exterior (repatriados ou não), como também aqueles mantidos no Brasil.
Assim como no RERCT trazido pela Lei nº 13.254/2016, o RERCT – Geral também pode gerar impasses e discussões a respeito da base de cálculo dos ativos, o que foi apelidado como “foto” ou “filme”. Assim, a “foto” se refere ao patrimônio na data de 31 de dezembro de 2023, enquanto o “filme” leva em consideração as oscilações dos ativos nos últimos anos.
Por fim, aos aderentes ao RERCT – Geral, também será aplicável a extinção da punibilidade de certos crimes tributários e cambiais.
Portanto, pela relevância dos impactos tributários e eventualmente criminais do RERCT – Geral, recomendamos que a adesão pelo contribuinte seja avaliada caso a caso pelos especialistas em ambas as áreas para o melhor entendimento e conveniência da adesão ao programa.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Helio Lauletta Junior | Fabíola d’Ovidio

