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Prazo para a realização das reuniões anuais de sócios (Sociedades Limitadas) e das assembleias gerais ordinárias (Sociedades por Ações)

09/03/2022

INFORMATIVO nº 08 | 2022 - Acionistas das sociedades por ações (“S.A.”) e Sócios das sociedades limitadas (“LTDA.”) cujo exercício social encerrou em 31 de dezembro de 2021, terão que se reunir, obrigatoriamente

INFORMATIVO nº 08 | 2022

Acionistas das sociedades por ações (“S.A.”) e Sócios das sociedades limitadas (“LTDA.”) cujo exercício social encerrou em 31 de dezembro de 2021, terão que se reunir, obrigatoriamente, nos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, para realizar as suas Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) e Reuniões Anuais de Sócios (“RA”), respectivamente.

Considerando que, virtualmente a totalidade das sociedades possuem seu exercício social coincidente com o exercício fiscal (que se encerra em 31 de dezembro de cada ano), temos que o prazo para a realização das AGO e das RA, relativas ao exercício social terminado em 31 de dezembro de 2021, se encerra em 30 de abril de 2022.

A Lei das S.A. (Lei 6.404/76 e suas alterações) dispõe que os acionistas deste tipo societário devem se reunir em AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; (iii) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando aplicável; e (iv) aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ainda, em até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO, as S.A. deverão comunicar aos acionistas, por meio de publicação de anúncios, que os documentos da Administração se encontram à disposição dos acionistas, sendo eles: (i) o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; (ii) a cópia das demonstrações financeiras; (iii) os pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver; e (iv) demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

Tais documentos, com exceção dos pareceres do conselho fiscal e os documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia, devem ser publicados em até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da AGO.

A forma de convocação e realização das assembleias gerais é aquela prevista no art. 124 da Lei das S.A., cumprindo esclarecer que existem regras diferentes de convocação e realização para as S.As. fechadas e as abertas.

Com relação às LTDA., os sócios deste tipo societário devem se reunir em RA para deliberar sobre: (i) as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; e (ii) a designação de administradores, quando for o caso.

Para as LTDA. de grande porte, a Lei nº 11.638/2007 determinou ainda a aplicação das disposições da Lei das S.A. no que tange a escrituração e elaboração das demonstrações financeiras. São consideradas de grande porte as sociedades ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00.

Apesar de a Lei n° 11.638/07 não prever expressamente a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação nº 02/2015, entende que tal publicação é necessária para as sociedades limitadas com tal enquadramento (Juntas Comerciais de alguns outros Estados também possuem o mesmo entendimento).

Entretanto, há precedentes judiciais favoráveis que dispõem sobre a correta interpretação do artigo 3º da Lei nº 11.638/07, qual seja, a faculdade das sociedades limitadas de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras, sendo-lhes imposto, exclusivamente, o cumprimento das obrigações da Lei das S.A. com relação à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.

Por fim, a forma de convocação e realização das RA das LTDA., são aquelas previstas nos arts. 1.072 e seguintes do Código Civil. No entanto, no caso das LTDA. com mais de 10 (dez) sócios, deverá ser realizada obrigatoriamente na forma de assembleia, existindo a obrigatoriedade de publicação dos anúncios de convocação previstos no §3º do art. 1.152 do Código Civil.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Edison Carmagnani Filho | Fabíola d’Ovidio | Gabriela Marassá

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