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Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED) e a Declaração Periódica

23/01/2024

INFORMATIVO nº 06

A Lei nº 14.286/21 dispõe, dentre outros temas, sobre o capital estrangeiro no país e a necessidade de prestação das informações das empresas receptoras do investimento estrangeiro ao Banco Central do Brasil (“Bacen”). Nesse sentido, os receptores de investimento estrangeiro direto devem manter suas informações atualizadas via Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (“SCE-IED”), regulamentado pela Resolução BCB nº 278 de 31/12/2022 e atualizado pela Resolução BCB nº 348 de 17/10/2023.

A Resolução BCB nº 348, por sua vez, postergou a implementação da Declaração Periódica Anual via SCE-IED para o ano de 2025, mantendo o sistema do Censo de Capitais Estrangeiros para as obrigações de 2024. Vejamos a seguir a tabela com as obrigações declaratórias do ano, conforme cada piso declaratório:

ATIVOS DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A:

OBRIGAÇÃO

DATAS BASE

PRAZOS DE ENTREGA

R$ 100 milhões

Declaração Periódica Anual (Antigo Censo Anual) – em 2024 deverá ser entregue via sistema do Censo de Capitais Estrangeiros.

31/12/23.

01/07/24 até 15/08/24 às 18 horas.

R$ 300 milhões

Declaração Periódica Trimestral via SCE – IED.

31/12/23;

31/03/24;

30/06/24;

30/09/24.

De 01/01/24 a 31/03/24;

De 01/04/24 a 30/06/24;

De 01/07/24 a 30/09/24;

De 11/11/24 a 31/12/24.

As declarações anuais acima mencionadas exigem dados referentes a informações econômicas que permitam mapear as atividades de empresas multinacionais no Brasil e suas regiões, a exemplo de setor de atividade, emprego, faturamento, tecnologia e comércio internacional.

Na rotina de atualização do SCE-IED, vale salientar que transferências financeiras ou movimentações decorrentes do investimento estrangeiro direto, inclusive movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, conforme artigos 32 e 36 da Resolução BCB nº 278 e Resolução BCB nº 348, somente deverão ser vinculadas ao sistema se forem de valor igual ou superior a USD100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).

Por fim, a não entrega ou entrega da declaração fora dos prazos acima, ou ainda, nas hipóteses de prestação de informações incompletas ou incorretas, sujeitam os responsáveis às penalidades do Bacen, nos termos do art. 66 da Resolução BCB n° 131 de 20/8/2021 atualizada pela Resolução BCB nº 274, de 13/12/2022.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
 

Atenciosamente,

Fábio Carmagnani Sandes   |   Dominique Euzebio Ferreira

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