Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Sancionada Lei com novas alterações
Após grande expectativa dos contribuintes, foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 25/10/17, a Lei nº 13.496, a qual instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
A Lei alterou alguns pontos da Medida Provisória nº 783/17 e, nesta oportunidade, destacamos os seguintes:
• Será permitida a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e outros créditos próprios, tanto para o pagamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil – RFB, quanto para os débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
• Haverá a necessidade de antecipação da dívida consolidada, sem reduções, de 20% para débitos superiores a R$ 15.000.000,00 e 5% para débitos inferiores a R$ 15.000.000,00, respeitando-se cada modalidade de débito;
• Nos casos de não antecipação do débito, há a possibilidade de pagamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, observados determinados percentuais mínimos, sem reduções;
• Na modalidade de Pagamento à Vista, haverá redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
• Na modalidade de Pagamento em até 145 parcelas, haverá redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
• Na modalidade de Pagamento em até 175 parcelas, haverá redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas. Nesta opção não houve reduções e foi mantida a condição de cada parcela ser calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada;
Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
• Em qualquer das modalidades de débitos junto à PGFN, haverá redução de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Por sua vez, foram vetados os dispositivos que incluíam as empresas do Simples no PERT e zeravam a incidência de impostos sobre a cessão de créditos tributários.
O prazo para adesão ao PERT finda em 31/10/2017, próxima terça-feira.
Destacamos que, com a sanção da Lei, a RFB e PGFN deverão editar a regulamentação da adesão ao PERT, em razão das novas regras trazidas pelo Governo Federal.
Desta forma, acreditamos que, diante dessas alterações, o prazo do PERT deve ser, novamente, prorrogado.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr Bruna Toigo Vaz

