Publicado novo regulamento para o Encarregado de Dados (Data Protection Officer – “DPO”)
INFORMATIVO nº 34
O DPO é uma função prevista pelo General Data Protection Regulation (“GDPR”), que fora replicada em nossa Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), na figura do Encarregado de Dados.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) definiu, através da Resolução nº 18, publicada em 17/07/2024, as regras para a atuação do Encarregado, a fim de que ele continue sendo um canal de comunicação entre o agente de tratamento dos dados, os titulares dos dados e a ANPD.
Dentre as principais novidades, temos:
- A indicação do Encarregado pelo agente de tratamento de dados deve ser realizada por ato formal, cujo documento poderá ser solicitado pela ANPD;
- As informações de identificação e de contato do Encarregado devem estar públicas e atualizadas no site do agente de tratamento ou em outro meio de comunicação disponível;
- O Encarregado deverá ter autonomia técnica e acesso à liderança e as diversas áreas da organização, para garantir atendimento célere aos titulares e ANPD;
- As qualificações do Encarregado devem ser definidas pelo agente de tratamento, não sendo necessário certificações ou inscrições em entidades específicas;
- A responsabilidade pela conformidade do tratamento de dados continua sendo do agente de tratamento e não do Encarregado;
- O Encarregado poderá ter acúmulo de funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que inexista conflito de interesse.
Vale dizer que os tópicos 1 e 2 são dispensáveis para agentes tratamento de pequeno porte (i.e. startups ou empresas que possuam o faturamento anual abaixo de R$ 4,8 milhões). Todavia, a LGPD ainda exige que seja disponibilizado um canal de comunicação com os titulares de dados¹.
Com essa resolução, reforça-se a importância de uma atuação ética e transparente do Encarregado de Dados, garantindo a proteção dos dados pessoais conforme a LGPD e assegurando que os direitos dos titulares sejam respeitados.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários, bem como para auxiliá-los a manterem seu Encarregado e/ou organização em conformidade com esta resolução, a qual se encontra disponível em sua íntegra aqui.
¹Para maiores informações verifique a Resolução CD/ANPD nº 2/2022.
Atenciosamente,
Carolina Carmagnani | LFPKC Advogados

