Publicado regulamento sobre transferência internacional de dados pessoais
INFORMATIVO nº 43
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) definiu, através da Resolução nº 19, publicada em 23/08/2024, novas diretrizes para a transferência internacional de dados pessoais.
Dentre as principais novidades, temos:
- Hipótese Legal: A transferência internacional de dados só pode ocorrer quando estiver amparada por uma base legal prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), como consentimento ou execução contratual;
- Mecanismos de Transferência: (a) Países com Proteção Adequada, (b) Cláusulas e Normas Contratuais, (c) Garantias de Proteção (ex. certificações), (d) Necessidades Específicas (ex. cooperação com autoridades ou compartilhamento entre empresas do mesmo grupo econômico);
- Transparência: As empresas deverão publicar em sua página na internet informações sobre a realização da transferência internacional de dados, em língua portuguesa, em linguagem simples, clara, precisa e acessível;
- Cláusulas Padrão: Foi disponibilizado o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais que podem ser incorporadas em contratos que envolvem a transferência internacional de dados.
Vale dizer que, em relação às cláusulas padrão, as empresas têm o prazo de 12 meses para incorporá-las em seus contratos, sendo necessário, para validação da transferência internacional de dados, a adoção integral e sem alteração do texto disponibilizado pela ANPD.
As cláusulas incorporadas nos contratos deverão ser disponibilizadas aos titulares, em caso de solicitação nesse sentido, em um prazo de até 15 dias, observados os segredos comerciais e industriais.
Com essa resolução, estabelecem-se garantias mínimas e condições válidas para a realização de transferências internacionais de dados, com a adoção de salvaguardas adequadas para o cumprimento dos princípios, diretrizes e direitos do titular estabelecidos pela LGPD.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários, bem como para auxiliá-los a manterem seus contratos e/ou organizações em conformidade com esta resolução, a qual se encontra disponível sem sua íntegra aqui.
Atenciosamente,
Carolina Carmagnani | LFPKC Advogados

