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Questões societárias abrangidas pelo Decreto nº 11.250, de 09.11.2022.

18/11/2022

INFORMATIVO nº 39 | 2022

O recente Decreto nº 11.250 (publicado no Diário Oficial de 10.11.2022), alterou o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins, trazendo diversas modificações no âmbito do Direito Societário, as quais, resumidamente, expomos as que entendemos mais importantes a seguir:

I. Foi alterado o inciso III, do artigo 34 do citado Decreto, para incluir, dentre os documentos que instruirão os pedidos de arquivamento de atos societários, a ficha de cadastro nacional, conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a empresa mercantil

a) os titulares e administradores; e

b) a forma de representação;

Na redação anterior desse inciso III não havia a expressão “no mínimo” e os itens “a” e “b” foram agora incluídos.

II. Foram modificadas no artigo 53, as letras “b” e “d” do inciso III, do Decreto, para, dentre as proibições de arquivamento dos atos constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias, se deles não constarem:

“b) a declaração do objeto social;” A redação anterior desse dispositivo era a seguinte: “b) a declaração precisa e detalhada do objeto social;”

Portanto, foi retirada a obrigação de ser precisa e detalhada a declaração do objeto social.

E ainda, “d) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, dos procuradores, dos representantes e dos administradores, incluídos:

  1. para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e
  2. para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;”

Na redação anterior desse dispositivo, com relação à pessoa física, havia a obrigatoriedade de mencionar, também, o documento de identidade, seu número e órgão expedidor e, para a pessoa jurídica, o número do cartório competente.

Assim, não há mais a obrigatoriedade de constar os dados relativos ao documento de identidade da pessoa física.

Neste ponto, cabe ressaltar que o Decreto alterou, também, o § 2º do mesmo artigo 53, para dispor que:

“§ 2º Entende-se como declarado o objeto da empresa quando indicado o seu gênero e espécie.” (gênero: comércio ou indústria – espécie: firma ou denominação)

A anterior redação desse § 2º incluía, antes de “declarado”, os termos “preciso e detalhadamente”.

III. Com relação à proteção ao nome comercial, foram alterados alguns dos parágrafos do artigo 62:

“§ 2º Não poderá haver colidência por identidade do nome empresarial com outro já protegido.”

Na redação anterior constava “por identidade e semelhança”.

IV. Foi incluído o artigo 62-A, com a seguinte redação:

“Art. 62-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.”

V. Com relação à publicidade dos atos societários, foi alterada a redação do artigo 77 do Decreto, passando a constar:

“Art. 77. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.

Parágrafo único. Às sociedades é facultado mencionar, no documento apresentado a arquivamento, as informações relativas às publicações, hipótese em que fica dispensada a sua apresentação para a anotação de que trata o caput.”

A redação anterior desse artigo incluía a obrigatoriedade de ser apresentada a folha do Diário Oficial, bem como de mencionar o número da página ou folha do órgão oficial e do jornal particular onde forma feitas as publicações.

VI. Por fim, foi alterado o artigo 90 do Decreto, o qual passou a dispor sobre a intimação e o prazo de trinta dias para que sejam retirados os documentos originais:

“Art. 90. Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua digitalização e armazenamento no sistema de registro, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais.

  • 1º Antes da eliminação prevista no caput, a Junta Comercial concederá o prazo de trinta dias, contado da respectiva intimação, para que o empresário, os sócios, os acionistas, os administradores, os diretores ou os procuradores das sociedades retirem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo.”

VII. Todas as alterações passaram a vigorar a partir de 10/11/2022, data da publicação do Decreto.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
 

Atenciosamente,

Fábio Carmagnani Sandes   |   Gabriela Marassá Roza

 

 

 

 

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