No final de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou duas portarias (nºs 2.135 e 2.136) onde divulgou os parâmetros relativos à indicação de pessoa jurídica e física para submissão ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial para o ano de 2020.
Seguem abaixo os critérios para a referida indicação tanto de pessoa jurídica como para pessoa física.
Monitoramento Diferenciado:
a) pessoa jurídica:
I – Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018, com receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
II – Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano- calendário de 2018, com débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
III – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, com valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou
III – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, com valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou
b) pessoa física:
I – Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2018, com valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, com valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou
III – Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano- calendário de 2018, com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Monitoramento Especial:
a) pessoa jurídica:
I – ECF do ano-calendário de 2018, com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II – DCTF relativas ao ano-calendário de 2018, com débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
III – GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, com valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
IV – GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, com débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
b) pessoa física:
I – DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, com valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II – DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, com valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou
III – DIRF relativas ao ano-calendário de 2018, com valores de operações de renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Ademais, também estarão sujeitas ao monitoramento diferenciado e/ou especial àquelas pessoas jurídicas que resultaram de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida.
As pessoas jurídicas e físicas que se enquadrem nos critérios das portarias permanecerão nos anos subsequentes até que algum ato normativo superveniente estabeleça novos critérios para indicação.
Foram revogadas as portarias nº 2.176/18 e nº 2.177/18 que disciplinavam sobre os parâmetros relativos a indicação de pessoas jurídicas e físicas, respectivamente.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Jeverson Alessandro F. Teodoro | Julianna Azevedo