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Instituição da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) – Instrução Normativa nº 1.761/2017 – RFB

29/11/2017

Objetivando reprimir operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União, nesta terça-feira, 21/11/2017, a Instrução Normativa nº 1.761/2017, instituindo a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Objetivando reprimir operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União, nesta terça-feira, 21/11/2017, a Instrução Normativa nº 1.761/2017, instituindo a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

A referida Instrução Normativa determina a obrigação de prestar informações à RFB relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

O limite de 30 mil reais será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I – pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída no item “a” acima; e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A multa prevista de 3% (três por cento) do valor da operação será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

A multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica (com exceção as empresas do Simples Nacional ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido), será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

A multa prevista pela apresentação extemporânea será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Sem prejuízo da aplicação das multas previstas, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Vanessa Nasr                          Edison Carmagnani Filho

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