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Regras para consolidação do PERT/RFB

11/12/2018

Em 10/12/2018, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.855 de 2018, que dispõe a respeito dos procedimentos para a consolidação de débitos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inseridos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496 de 2017 e IN nº 1.711 de 2017. Destacamos o que segue.

Em 10/12/2018, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.855 de 2018, que dispõe a respeito dos procedimentos para a consolidação de débitos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inseridos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496 de 2017 e IN nº 1.711 de 2017. Destacamos o que segue.

Os optantes pelo PERT deverão prestar as devidas informações à consolidação, entre o período de 10 a 28 de dezembro de 2018, apenas em dias úteis, das 07:00 às 21:00horas, horário de Brasília, por meio do endereço eletrônico da RFB,(https://idg.receita.fazenda.gov.br), tais como:

a) os débitos que deseja incluir no PERT;

b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;

c) indicar os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

d) corrigir a modalidade indicada anteriormente, se o caso;

e) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Vale alertar que se, no momento da prestação das informações, não constar a opção de seleção dos débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, deverá o optante comparecer à unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT, antes do término do prazo da consolidação, 28 de dezembro de 2018.

Apenas será possível efetivar a consolidação do PERT se o optante tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018:

(i) de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada;

(ii) da parcela correspondente a, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada;

(iii) de todos os pagamentos ou prestações vencidas até 28 de dezembro de 2018.

No mais, poderão ser incluídos no PERT:

(iv) os débitos oriundos de Autos de Infração lavrados após 31/05/2017, desde que tenha ocorrido adesão do PERT tempestivamente, o tributo tenha vencimento até 30/04/2017 e a ciência do lançamento ocorra até a data da prestação das informações (consolidação PERT);

(v) os débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência, na forma definida no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, seja realizada até 7 de dezembro de 2018; e

(vi) os débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, sejam transmitidas até 7 de dezembro de 2018.

O disposto na IN nº 1.855 de 2018 não se aplica aos débitos previdenciários que foram arrecadados por meio da GPS.

Em razão das festas de final de ano, sugerimos a V.Sas. que antecipem a consolidação do PERT, para evitar surpresas no momento da negociação dos débitos a serem informados para a RFB.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Vanessa Nasr                        Bruna Maggi

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