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Regulamentação da Autorregularização incentivada de Débitos de Subvenções para investimentos pela RFB

08/04/2024

INFORMATIVO nº 18

Em 03/04/2024, foi publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a Instrução Normativa nº 2.184/2024, que trata da adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que não tenham sido objeto de lançamento.

Podem ser liquidados na forma da autorregularização os débitos relativos ao IRPJ e a CSLL relativos:

  1. a) aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e
  2. b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e
  3. c) de tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

Os débitos tributários poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:

Parcelamento

Entrada

Descontos

Pagamento em até 12 prestações

Sem entrada

Desconto de 80% sobre débito consolidado

Pagamento em até 13 e 60 prestações

5% do débito consolidado (sem descontos) em até cinco parcelas

Desconto de 50% sobre o saldo do débito consolidado

Pagamento em até  61 a 84 prestações

5% do débito consolidado (sem descontos) em até cinco parcelas

Desconto de 35% sobre o saldo do débito consolidado

O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:

  1. a) até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e
  2. b) até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.
  3. c) para fins de adesão à autorregularização no caso da compensação indevida, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP (conforme prazos acima) para corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.

O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

  1. a) para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, no período de 10 a 30 de abril de 2024; e
  2. b) para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, no período de 10 de abril a 31 de julho de 2024.

A adesão à autorregularização implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados e a conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789/2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão, o que demanda atenção especial dos contribuintes.

Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à autorregularização, poderá ser interposto o recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão do indeferimento.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
 

Atenciosamente,

Vanessa Nasr   |   Jeverson Alessandro F. Teodoro

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