Regulamentação da “Autorregularização Incentivada de Tributos” no âmbito da Receita Federal do Brasil
INFORMATIVO nº 01
Em 29/12/2023 houve a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei nº 14.740 de 29/12/2023.
Conforme a norma, no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024, podem aderir à autorregularização pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Podem ser incluídos na autorregularização:
- i) tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
- ii) tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
Alertamos que a autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, sendo que durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa.
Além disso, o contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada.
É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Jeverson Alessandro F. Teodoro | Vanessa Nasr

