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Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021 – Sefaz-SP e PGE parcelam débitos de ICMS em até 60 meses

15/10/2021

Recentemente foi publicada a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021 (DOE 30/09/2021), que atualiza a norma que possibilita aos contribuintes o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não na dívida ativa.

Recentemente foi publicada a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021 (DOE 30/09/2021), que atualiza a norma que possibilita aos contribuintes o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não na dívida ativa.

                Dentre as novidades trazidas pela nova Resolução, destaca-se a possibilidade de parcelamento, além do ICMS próprio, de valores devidos por substituição tributária (ICMS-ST), o que era vedado pela norma anterior.

                A medida autoriza o parcelamento de débitos tributários declarados e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM), acrescidos de multa e juros, e aqueles decorrentes da autorregularização dos contribuintes.

                Não será concedido parcelamento de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.

                Nos termos da nova Resolução Conjunta, os prazos para o parcelamento variam de 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados, sendo que o valor mínimo de cada parcela será de R$ 500, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC.

                Quanto à abrangência e o número máximo de parcelamentos a serem concedidos destacamos os seguintes pontos:

 

Número máximo de parcelas​

​12 parcelas

​24 parcelas

​36 parcelas

​60 parcelas

​60 parcelas

Quantidade de parcelamentos admitidos​

até dois​

​um único

​um único

um único

até dois – observado o disposto no § 3º
.
*§ 3º – Poderão ser parcelados débitos fiscais:

1 – declarados pelo contribuinte e não recolhidos;

2 – apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

3 – decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.

​Abrangência do parcelamento   – DÉBITOS NÃO INSCRITOS      

​um único AIIM ou até seis períodos de apuração

​um único AIIM ou até seis períodos de apuração

​um único AIIM ou até seis períodos de apuração

​não há limitações

​não há limitações

                Ademais, em relação à formalização do acordo, para os débitos não inscritos, os procedimentos serão disciplinados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, já para os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado no endereço eletrônico da PGE (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

                Nos termos da resolução, o pedido de parcelamento implica na confissão do débito e renúncia/desistência expressa a qualquer defesa ou recurso, em âmbito administrativo ou judicial, sob pena de rompimento do parcelamento.

                Maiores detalhes poderão ser consultados através do link (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms/).

                Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Bruna Toigo Vaz   |   Bruna Lorenzo

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