Recentemente foi publicada a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021 (DOE 30/09/2021), que atualiza a norma que possibilita aos contribuintes o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não na dívida ativa.
Dentre as novidades trazidas pela nova Resolução, destaca-se a possibilidade de parcelamento, além do ICMS próprio, de valores devidos por substituição tributária (ICMS-ST), o que era vedado pela norma anterior.
A medida autoriza o parcelamento de débitos tributários declarados e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM), acrescidos de multa e juros, e aqueles decorrentes da autorregularização dos contribuintes.
Não será concedido parcelamento de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.
Nos termos da nova Resolução Conjunta, os prazos para o parcelamento variam de 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados, sendo que o valor mínimo de cada parcela será de R$ 500, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC.
Quanto à abrangência e o número máximo de parcelamentos a serem concedidos destacamos os seguintes pontos:
Número máximo de parcelas |
12 parcelas |
24 parcelas |
36 parcelas |
60 parcelas |
60 parcelas |
Quantidade de parcelamentos admitidos |
até dois |
um único |
um único |
um único |
até dois – observado o disposto no § 3º 1 – declarados pelo contribuinte e não recolhidos; 2 – apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; 3 – decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte. |
Abrangência do parcelamento – DÉBITOS NÃO INSCRITOS |
um único AIIM ou até seis períodos de apuração |
um único AIIM ou até seis períodos de apuração |
um único AIIM ou até seis períodos de apuração |
não há limitações |
não há limitações |
Ademais, em relação à formalização do acordo, para os débitos não inscritos, os procedimentos serão disciplinados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, já para os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado no endereço eletrônico da PGE (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).
Nos termos da resolução, o pedido de parcelamento implica na confissão do débito e renúncia/desistência expressa a qualquer defesa ou recurso, em âmbito administrativo ou judicial, sob pena de rompimento do parcelamento.
Maiores detalhes poderão ser consultados através do link (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms/).
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Bruna Toigo Vaz | Bruna Lorenzo