Risco de Acidente de Trabalho (RAT) – Enquadramento dos Estabelecimentos
INFORMATIVO nº 12
Muitas empresas recolhem o Risco de Acidente de Trabalho (RAT) de forma majorada, em razão do incorreto enquadramento dos estabelecimentos, todavia, é possível otimizar essa incidência tributária por meio da revisão da alíquota correta a ser aplicável.
Isto ocorre porque a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIILRAT, ou apenas “RAT”) incide sobre a folha de salários e assume alíquotas diferentes conforme o grau de risco inerente à atividade preponderante desenvolvida pelos empregados segurados e trabalhadores avulsos que prestem serviços às empresas brasileiras em cada um de seus estabelecimentos.
Para este fim, a legislação previdenciária prevê três faixas de enquadramento para o grau de risco acidentário, que poderá ser leve (1%), médio (2%) ou grave (3%), cabendo à empresa realizar o enquadramento de seus estabelecimentos no grau de risco correspondente à atividade preponderante neles desenvolvida, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social.
A atividade econômica principal não se confunde com a atividade preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos de uma empresa. Enquanto a primeira corresponde à principal fonte de faturamento do estabelecimento, a segunda equivale à atividade desenvolvida pelo maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos à serviço da empresa, tanto na matriz quanto em cada uma de suas filiais.
Desta forma, sempre é necessária a reanálise individualizada das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores de cada estabelecimento, aferindo-se a atividade preponderante de cada um e, por consequência, a alíquota de RAT aplicável.
E, depois de verificado o recolhimento pretérito de RAT sob alíquota superior à prevista no Regulamento da Previdência Social para o CNAE atribuído à atividade preponderante aferida, torna-se possível a retificação dos lançamentos realizados a tal título no período decadencial de 5 anos, bem como a compensação dos valores recolhidos à maior com outros débitos tributários vincendos de titularidade da empresa.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | LFPKC Advogados

