São Paulo regulamenta a transferência de créditos do ICMS nas remessas entre estabelecimentos da mesma empresa
INFORMATIVO nº 02
O Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 68243, de 22/12/2023, prescrevendo que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será:
- a) obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023;
- b) opcional nas remessas internas, observando-se que, na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;
Uma vez feita a opção interna, deverá:
- a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
- b) ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
- c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
O Decreto também ressaltou que tais transferências não importam revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por esse Estado e essa regulamentação passou a valer a partir 1º de janeiro de 2024.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Silvio Saiki | Alexandre Eduardo Panebianco

