No início desse mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do recurso extraordinário nº 576967, com repercussão geral (Tema 72) e por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade da exigência de contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade (salário-maternidade).
Interessante mencionar que um dos argumentos do STF para decidir pela inconstitucionalidade foi que não há contraprestação do serviço, logo, a licença-maternidade não tem caráter salarial e, por essa razão, não pode ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nessa linha, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Acreditamos que o mesmo raciocínio deva ser aplicado à licença-paternidade.
Diante do acima exposto, sugerimos aos contribuintes que ingressem no Poder Judiciário para obter o direito em deixar de incluir o valor das licenças-maternidade e paternidade no cômputo da contribuição previdenciária e ainda pleiteiem a recuperação do indébito dos últimos cinco anos.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Julianna Azevedo