STF julgará a não cumulatividade do PIS e da COFINS
INFORMATIVO nº 38 | 2022
O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento virtual dos dias 18 a 25 de novembro o RE nº 841979 (Tema 756), no qual será julgada, por meio de repercussão geral, a não cumulatividade plena do PIS e da COFINS.
A questão constitucional posta à apreciação do Supremo Tribunal Federal diz respeito a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre a totalidade dos bens e serviços adquiridos.
Isso porque as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 restringiram o conceito da não cumulatividade, apresentando um rol taxativo sobre as hipóteses para os contribuintes se creditarem das contribuições, ferindo, portanto, o disposto no artigo 195 da Constituição Federal.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha julgado que o conceito de insumos é tudo que é essencial e relevante para a atividade da empresa, o julgamento que será realizado pela Suprema Corte será mais amplo pois analisará o conceito da não cumulatividade em si.
Caso a tese prevaleça, qualquer bem ou serviço adquirido gerará créditos de PIS e COFINS o que representará significativa economia tributária.
Assim, tendo em vista as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, sugerimos o ingresso de medida judicial, antes do dia 18/11/2022, a fim de evitar que eventual modulação de efeitos afete o direito de recuperar a integralidade do crédito, respeitado o quinquênio legal.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Bruna Toigo Vaz | Alexandre Eduardo Panebianco

