STF valida norma que desobriga publicação de atos de sociedades anônimas em Diário Oficial
INFORMATIVO nº 37
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (“STF”) ratificaram a validade do art. 1º da Lei nº13.818/19 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 7.194 que questionava a constitucionalidade de norma que deu fim a obrigatoriedade de publicação de atos e demonstrações financeiras de sociedade anônima em órgão oficial.
De acordo com o ministro relator Dias Toffoli, a mudança advinda com o art. 1º da Lei nº 13.818/19 se adequa aos “novos meios de divulgação da informação”, visto que a dispensa de publicação nos órgãos oficiais promove uma acessibilidade mais eficaz e menos custosa no contexto da agenda de simplificação, modernização e desburocratização da atividade empresarial.
Pela redação dada pela Lei nº 9.457/97, o art. 289 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”) demandava que as publicações exigidas na Lei das S/A deveriam ser realizadas em órgão oficial da União, Estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação, conforme o lugar em que estivesse situada a sede da companhia.
Contudo, com o advento da Lei nº 13.818/19, tal exigência deixou de ser obrigatória, passando as companhias a terem o encargo de publicar seus atos e demonstrações financeiras apenas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet (atendendo aos requisitos do ICP-Brasil, segundo o Decreto 9.215/2017).
Assim sendo, tem-se que as publicações inerentes às companhias devem ser publicadas, de maneira resumida, em jornal de grande circulação editado na mesma localidade de sua sede e com publicação simultânea da íntegra dos documentos na versão virtual do mesmo jornal.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Fabíola d’Ovidio | Dominique Euzebio Ferreira

