IRPF sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras, Entidades Controladas e Trusts no exterior – MP n.º 1.171/23
INFORMATIVO nº 18
No último dia 30/04/2023 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº. 1.171, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre rendimentos de aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior.
Dentre as alterações propostas pela MP 1.171/23, descrevemos, abaixo, os principais aspectos que impactam as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que possuem ativos no exterior:
a) Em regra, a partir de 01/01/2024, os rendimentos do capital aplicado no exterior passarão a ser tributados conforme duas faixas de cobrança do IRPF: (i) 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que ficar entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00; e (ii) 22,5% sobre a parcela anual que ultrapassar R$ 50.000,00, que deverão ser declarados separadamente dos demais rendimentos e dos ganhos de capital na Declaração de Ajuste Anual – DAA;
b) Especificamente com relação às aplicações financeiras (dentre outras, depósitos bancários, instrumentos financeiros, títulos de renda fixa e de renda variável, cotas de fundos de investimento e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior), a tributação dos rendimentos envolvidos (variação cambial, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior) ocorrerá no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das operações (regime de caixa);
c) Cabe lembrar que os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras (imóveis, por exemplo), nos termos da MP n.º 1.171/23, permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981/95 (tributação de 15% a 22,5%, dependendo do montante do ganho de capital auferido);
d) Com relação às entidades controladas no exterior (sociedades e as demais entidades em que a pessoa física, ou suas vinculadas nos termos da Lei, detiver direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais, poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores, ou possuir mais de 50% de participação no capital social), a tributação dos lucros correspondentes ocorrerá em 31/12 do ano em que forem apurados no balanço patrimonial, independentemente de qualquer distribuição efetiva (regime de competência);
e) Sobre a tributação de Trusts no exterior, se porventura estes detenham uma empresa controlada no exterior, seus rendimentos e ganhos serão considerados auferidos pelo titular e sujeitos ao IRPF aplicando as mesmas regras de tributação de entidades controladas no exterior e, para fins fiscais, a distribuição ao beneficiário será considerada doação ou transmissão causa mortis, conforme aplicável;
f) Foram revogadas as isenções de IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos na condição de não residente, bem como sobre os ganhos de variação cambial na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos com recursos obtidos em moeda estrangeira.
g) Em contrapartida a este potencial aumento de carga tributária, o contribuinte pessoa física poderá atualizar o valor dos seus bens situados no exterior, devidamente informados na DAA, considerando o valor de mercado em 31/12/2022, sendo que a diferença para com o custo de aquisição registrado será tributada pelo IR na alíquota de 10%, com vencimento previsto para 30/11/2023;
Conforme divulgado pelo próprio Ministério da Fazenda, resta esclarecer que tais disposições foram propostas para fazer frente à redução de arrecadação promovida pela nova tabela progressiva do IRPF, que elevou as faixas de isenção e tributação de 7,5% a 27,5% sobre os rendimentos recebidos por residentes no Brasil a partir de maio de 2023.
Por fim, importante mencionar que esta MP n.º 1.171/23, apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, necessita de apreciação e aprovação do Congresso Nacional para que seja convertida em lei ordinária em até 120 dias.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura sejam necessários, inclusive para analisar individualmente cada situação existente que dependa de uma análise minuciosa das vantagens e desvantagens trazidas por esta MP.
Helio Lauletta Junior | Fabíola d’Ovidio

