Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Recurso Especial nº 1.570.980, proferiu entendimento de que a base de cálculo das contribuições parafiscais (por exemplo, as destinadas ao “Sistema S”) deve ser calculada respeitando-se o teto de 20 (vinte) salários mínimos, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81.
Referido precedente é de extrema importância e, atualmente, existem notícias de diversas liminares deferidas pelo Poder Judiciário.
Assim, para que seja possível afastar tal incidência, bem como, garantir possibilidade de ressarcimento/compensação em relação aos recolhimentos indevidos realizados nos últimos cinco anos, necessário se faz ingressar no Poder Judiciário para obter a declaração da ilegalidade da exigência das contribuições parafiscais, devidas a terceiros, tais como Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESC, SENAT, SESI E SEBRAE, sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Julianna Azevedo