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STJ – Pedido de Restituição – Definição do momento para atualização do crédito tributários escriturais

05/03/2020

Em 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 308, vinculada ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/18, onde fez constar que os dispêndios com a aquisição de produtos químicos para a limpeza e manutenção de linha de produção podem ser considerados como insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS.

Inclusive, consta nesse ato normativo ser possível considerar como insumo para a tomada de créditos das referidas contribuições, os valores dispendidos com a aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção e para a análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental.

Ou seja, a RFB vem entendendo que aquelas despesas obrigatórias decorrentes de leis ambientais são insumos e, portanto, aqueles contribuintes que são compelidos a arcar com tais custos, em virtude da legislação ambiental, podem descontar os créditos calculados sobre o PIS e a COFINS.

De tal modo, ressaltamos a importância de que as empresas venham a reavaliar todas as despesas obrigatórias oriundas não só da legislação ambiental, mas também de outras normas regulatórias, a fim de averiguar a possibilidade de enquadrar tais gastos no conceito de insumo e, por conseguinte, a viabilidade da recuperação do indébito e para que passem a descontar o crédito, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

Por oportuno, a LFPKC se prontifica a auxiliá-los em eventuais dúvidas pertinentes à legislação tributária, bem como assessorar na mensuração de valores de indébito ou crédito tributário e, ainda, avaliar todos cenários possíveis para a melhor escolha de estratégia pela empresa.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Alexandre Eduardo Panebianco | Julianna Azevedo

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