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Supremo Tribunal Federal – Julgamentos desfavoráveis aos contribuintes proferidos em Repercussão Geral

10/09/2020

Nesse semestre, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se dedicado a julgar alguns temas tributários de grande interesse dos contribuintes, com Repercussão Geral decretada, e, neste informativo optamos em destacar os que tiveram impactos negativos, quais sejam:

Nesse semestre, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se dedicado a julgar alguns temas tributários de grande interesse dos contribuintes, com Repercussão Geral decretada, e, neste informativo optamos em destacar os que tiveram impactos negativos, quais sejam:

No Recurso Extraordinário nº 878313 (Tema 846) restou decidido pelo STF pela constitucionalidade da contribuição social adicional de 10% do FGTS (prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001), sob o fundamento da continuidade do objeto para a qual foi instituída.

No Recurso Extraordinário nº 606010 (Tema 872) o STF considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002.

Diante disso, é de suma importância que as empresas tenham o devido cuidado com os prazos estipulados em normas gerais a respeito da entrega de obrigações acessórias, e mais especificamente no tocante à DCTF.

No Recurso Extraordinário nº 628075 (Tema 490 – glosa de créditos pela Guerra Fiscal) o STF fixou a tese de que o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

Na publicação da Ata de Julgamento consta que o efeito dessa decisão será “ex nunc”, ou seja, esse entendimento apenas poderá ser aplicado a partir do julgamento proferido pelo STF, não retroagindo seus efeitos.

No Recurso Extraordinário nº 946648 (Tema 906 – IPI na revenda de produtos importados) o STF declarou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

No Recurso Extraordinário nº 1072485 (Tema 985) o STF decretou que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Muito embora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tivesse entendimento favorável aos contribuintes, o STF reverteu esse cenário ao proferir o entendimento de ser constitucional a incidência da contribuição social sobre o valor do terço constitucional. Decidiu-se por isso, basicamente, por terem entendido os Ministros da Suprema Corte que tal verba é habitual e remuneratória.

No Recurso Extraordinário nº 104811 (Tema 1024) em placar apertado, infelizmente, o STF decidiu que integram a base de cálculo do PIS e da Cofins os valores repassados às administradoras de cartões de crédito e débito, a título de comissão, por tais valores serem considerados como receita.

Diante dos julgamentos contrários aos contribuintes, aqueles que possuem processos em andamento no Poder Judiciário sobre essas teses tributárias deverão averiguar os impactos do entendimento do STF.

Aqueles que ainda não possuem ações no Poder Judiciário sobre os referidos temas julgados em repercussão geral, mas pretendem ingressar com demanda própria, sugerimos não adotar essa medida nesse momento, haja vista que o entendimento do STF deverá ser aplicado por todos os juízes e Tribunais Federais.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Vanessa Nasr | Julianna Azevedo

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