Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior
INFORMATIVO nº 13 | 2022
O Supremo Tribunal Federal julgará, por meio de repercussão geral (Tema 914), a Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior.
A questão constitucional posta à apreciação do Supremo Tribunal Federal diz respeito à delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.
A lei que criou este tributo tinha como objetivo estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico brasileiro, alcançando apenas as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos de prestação de serviços e royalties relacionados à transferência de tecnologia.
Ocorre que, com a alteração da lei, em 2001, a Receita Federal passou a exigir a CIDE sobre outros tipos de remessas, tais como o pagamento ao exterior de quaisquer serviços que envolvem conhecimentos técnicos especializados, assistência administrativa e prestação de consultoria, mesmo sem a ocorrência da transferência de tecnologia.
Vale mencionar que o Supremo analisará, ainda, eventual desvio de finalidade do ato legislativo, e, portanto, a inconstitucionalidade da CIDE em si.
Em suma, a discussão impactará contribuintes que efetuam remessas ao exterior, cujos contratos envolvam ou não transferência de tecnologia, sujeitos à incidência da CIDE.
O julgamento da repercussão geral (RE nº 928.943 – Tema 914) está pautado para 18/05/2022.
Assim, tendo em vista as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, sugerimos o ingresso de medida judicial, antes do dia 18/05/2022, a fim de evitar que eventual modulação de efeitos afete o direito de recuperar a integralidade do crédito, respeitado o quinquênio legal.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Bruna Toigo Vaz | Jeverson Alessandro F. Teodoro

