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Teses que ganham forças com o decidido pelo STF no julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

01/06/2021

Como de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, entendeu pela não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de ICMS destacados em notas fiscais por não corresponderem ao conceito de receita e/ou faturamento das empresas à luz da Constituição Federal.

Com o julgamento emblemático acima, muitas teses semelhantes ganham forças, destacamos as seguintes:

(i) exclusão do ISS das bases de cálculos do PIS e da COFINS (Tema 118 do STF – RE-RG nº 592616);

(ii) exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases (Tema 1067 do STF – RE-RG nº 1233096);

(iii) exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Assim, em relação aos itens (i) e (ii) acima, sugerimos a V.Sas. que avaliem internamente o ingresso de ações judiciais, pois o Supremo Tribunal Federal tem aplicado a modulação dos efeitos em demandas tributárias e, normalmente, apenas aqueles que ingressaram com ações anteriormente ao início do julgamento tem resguardado o direito ao indébito tributário, retroativo ao período prescricional.

Em relação à tese mencionada no item (iii), o STF ao apreciar o Tema 1098 (RE-RG nº 1258842) entendeu ser a matéria de índole infraconstitucional, ou seja, caberá a 1ª Seção do STJ definir a questão. Entretanto, mesmo assim, é importante buscar o Poder Judiciário o quanto antes, visando a garantia da recuperação do indébito tributário referente aos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação judicial.

Feitas essas considerações, interessante que V.Sas. verifiquem qual a melhor estratégia a ser adotada e, inclusive, o ingresso de ação judicial para que eventualmente não sejam prejudicadas, caso o STF venha a modular os efeitos de decisão favorável aos contribuintes.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Vanessa Nasr | Julianna Azevedo

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