Tributação dos Lucros Auferidos por Controladas localizadas no Exterior
INFORMATIVO nº 27 | 2022
Em decisão recente publicada no dia 01/06/2022, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) manifestou um entendimento importante e favorável aos contribuintes, acerca da tributação dos lucros no exterior, auferidos por controladas domiciliadas em países signatários de Tratados para evitar a bitributação com o Brasil.
No Acórdão 9101-006.097 , a CSRF entendeu que a tributação de lucros auferidos por controladas domiciliadas em Luxemburgo e Espanha devem ser tributados no Brasil conforme as regras estabelecidas nestes acordos.
Nesta ocasião, foi afastada a tributação pela disponibilização automática dos lucros, conforme pretendia o Fisco Federal, com base no disposto no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e no artigo 25 da Lei nº 9.249/95.
Trata-se de um precedente importante para os contribuintes que detém participações societárias em controladas domiciliadas em países que possuem Tratado de Bitributação, assinados com o Brasil. Por essa óptica, foi adotado o argumento de que os Tratados Internacionais prevalecem sobre a legislação interna.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Jeverson Alessandro F. Teodoro

