Implicações da Lei nº 15.270/2025 na Distribuição de Lucros e Dividendos (PL 1.087/25)
INFORMATIVO nº 34|
Implicações da Lei nº 15.270/2025 na Distribuição de Lucros e Dividendos (PL 1.087/25)
Em 26 de novembro de 2025, o Presidente da República sancionou a Lei nº 15.270/2025 (originária do PL nº 1.087/2025). A nova legislação do Imposto de Renda amplia a faixa de isenção e reduz a carga tributária para rendas baixas e médias, ao mesmo tempo que estabelece uma tributação mínima para rendas elevadas, sobretudo sobre lucros e dividendos.
A manutenção do texto — ausência de veto — do inciso III do §3º do artigo 6ºA preserva o conflito entre as regras fiscais e societárias que condicionam a isenção de Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos.
Diante desse cenário, todas as sociedades, independentemente de sua configuração, devem definir com urgência a estratégia para o tratamento de lucros e dividendos apurados até dezembro de 2025, cuja distribuição deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorram entre os anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.
É notório que a exigência de aprovação até o final de 2025 impõe uma impossibilidade material e jurídica para muitos contribuintes, pois o encerramento contábil do exercício de 2025 e a consequente deliberação sobre a destinação do lucro líquido somente ocorrem no exercício subsequente.
Neste sentido, em 04 de novembro de 2025, a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou a Emenda nº 75 ao Projeto de Lei nº 5.473/2025, que propõe estender o prazo de aprovação para 30 de abril de 2026. Contudo, o PL ainda depende de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além da sanção presidencial.
Medidas Preventivas Imediatas
Enquanto aguardamos a possível aprovação do novo prazo, como já mencionado em informativo anterior sobre o tema, é crucial adotar medidas imediatas até 31/12/2025 para mitigar riscos de questionamento fiscal:
• Sociedades Limitadas: Sugerimos a avaliação e adoção de providências para a alteração do Contrato Social, de modo a harmonizar as regras internas de distribuição de lucros com as novas exigências fiscais.
• Sociedades Anônimas: Aconselhamos a análise de alternativas que dispensem a deliberação e pagamento do saldo de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 nos exercícios subsequentes, minimizando, assim, o risco de tributação sobre os lucros distribuídos.
Estamos à disposição para assessorá-los na análise da melhor estratégia de tratamento fiscal e societário para sua empresa, assegurando a conformidade legal e a efetiva mitigação dos riscos tributários.
Atenciosamente,
Alexandre Favero Marcos | Dhandara Ricciardi
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