PL 1087/25 – Aprovação do Senado e os possíveis impactos na tributação de lucros e dividendos
INFORMATIVO nº 33|
PL 1087/25 – Aprovação do Senado e os possíveis impactos na tributação de lucros e dividendos
Em 5 de novembro de 2025, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) n.º 1.087/25 contendo em seu texto final uma sutil alteração que, ao nosso ver, poderá resultar na correção do conflito existente entre as regras fiscais e societárias que condicionam a não tributação do imposto de renda sobre os lucros e dividendos, a depender do eventual veto da proposta de alteração do inciso III, parágrafo 3º, do artigo 6ºA, da Lei n.º 9.250/95.
Diferentemente do texto original aprovado pela Câmara dos Deputados, as condições para a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos foram segregadas em incisos:
“§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.”
A estrutura do texto atual facilita o possível veto presidencial deste inciso III, que, se concretizado, permitirá a coexistência da regra fiscal com qualquer dispositivo legal que determine o pagamento de lucros no mesmo exercício social ao de sua deliberação, por exemplo.
É fundamental destacar que, independentemente da configuração da sociedade, todas serão afetadas e deverão decidir qual a melhor estratégia de tratamento dos lucros acumulados porventura existentes até 31 de dezembro de 2025, especialmente se o texto final aprovado pelo Senado Federal for mantido.
Neste caso, providências deverão ser adotadas para alterar o contrato social de sociedades limitadas para acomodar as regras de distribuições de lucros definidas, de forma a mitigar eventuais riscos existentes entre as discrepâncias das legislações fiscais e societárias. Por outro lado, com relação às sociedades anônimas, recomendamos que sejam avaliadas alternativas que não dependam da deliberação do saldo de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 e pagamento nos exercícios sociais subsequentes, a fim de evitar eventuais riscos de questionamento sobre a tributação dos lucros distribuídos.
Colocamo-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar na implementação das medidas aqui recomendadas.
Atenciosamente,
Helio Lauletta | Dhandara Ricciardi
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