Nova Regra de Transparência para Empresas e Fundos no Brasil (Beneficiários Finais)
INFORMATIVO nº 01
Nova Regra de Transparência para Empresas e Fundos no Brasil (Beneficiários Finais)
Empresas, fundos de investimento, associações e outras entidades com atuação no Brasil devem estar atentos a uma nova obrigação de transparência com obrigatoriedade já em vigor desde 1º de janeiro de 2026: o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), instituído pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.290/2025.
Essa medida visa identificar quem, de fato, controla, influência ou se beneficia economicamente de uma entidade, não apenas quem aparece formalmente como sócio. O objetivo da norma é combater práticas ilícitas, como lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e evasão fiscal, além de alinhar o Brasil aos padrões internacionais de governança recomendados pelo GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) e pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
Com isso, no e-BEF (formulário digital) a ser preenchido pela internet por meio do sistema Coleta Nacional da Receita Federal, as entidades deverão informar dados sobre seus beneficiários finais, ou seja:
• Pessoas físicas que detêm, direta ou indiretamente, 25% ou mais do capital;
• Pessoas que, mesmo sem participar formalmente, exercem controle efetivo sobre a entidade (por exemplo, por meio de acordos ou poderes decisórios);
• Pessoas que se beneficiam economicamente das operações da entidade, ainda que não apareçam em seu quadro societário.
A obrigação de entrega do e-BEF abrange uma ampla gama de entidades, incluindo:
• Sociedades comerciais e civis (como LTDA e S.A.);
• Associações, fundações e cooperativas;
• Fundos de investimento (nacionais e estrangeiros com vínculos no Brasil);
• Trusts ou outros arranjos legais estrangeiros com CNPJ ou influência em entidades brasileiras;
• Instituições financeiras e administradores de fundos.
Estão dispensadas da entrega, as empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, microempreendedores individuais (MEI), sociedades unipessoais e fundos estrangeiros com 100 ou mais cotistas, desde que nenhum tenha influência significativa em empresas brasileiras.
A obrigatoriedade do e-BEF entrará em vigor de forma faseada para permitir uma adaptação gradual: a partir de 1º de janeiro de 2026, deverão cumprir a regra as sociedades anônimas, entidades estrangeiras com CNPJ no Brasil e fundos com estruturas complexas; em 2027, a obrigação será estendida às sociedades limitadas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões; e em 2028, alcançará sociedades limitadas com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões, fundos de previdência e entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
Permanecem isentas as empresas do Simples Nacional e as sociedades limitadas com faturamento igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, embora essas últimas possam ser chamadas a prestar informações em caso de fiscalização.
As entidades obrigadas devem entregar o e-BEF até 30 dias após três situações: a inscrição no CNPJ, qualquer alteração nos beneficiários finais ou uma mudança na condição que as torne sujeitas à obrigação (como aumento de faturamento). Além disso, é obrigatória uma atualização anual até 31 de dezembro, mesmo que não haja mudanças nas informações. É essencial manter documentação comprobatória (acordos de acionistas, atas, contratos de trust e declarações assinadas), para respaldar os dados declarados. No caso de fundos de investimento, há ainda uma exigência adicional: o envio mensal, por meio da Coleta Nacional, de dados detalhados sobre seus cotistas, integrando as informações já repassadas ao Banco Central nos relatórios 5.401 e 5.402.
O não cumprimento do e-BEF pode gerar diversas punições, como suspensão do CNPJ; multas aplicadas com base na legislação tributária (art. 57 da MP 2.158-35/2001); responsabilização criminal em casos de declaração falsa; bem como bloqueio de operações financeiras por instituições bancárias, que passarão a consultar a regularidade do e-BEF.
Atenciosamente,
Fábio Carmagnani Sandes | Jhonata Candido Maciel
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