Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro – REFIS 2025.
INFORMATIVO nº 36
Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro – REFIS 2025.
Por meio da Lei Complementar nº 225/2025, fica instituido o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Débitos Abrangidos
O REFIS 2025 permite a inclusão de:
- Créditos tributários e não tributários de competência estadual;
- Débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa;
- Débitos ajuizados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa;
- Para os créditos administrados pela SEFAZ/RJ, a adesão é realizada pelo Portal do Fisco Fácil.
- Para os créditos inscritos em dívida ativa, a adesão é realizada pelo portal da Procuradoria Geral do Estado PGE/RJ.
Benefícios Concedidos
O programa concede os seguintes benefícios:
- Redução de 95% nos juros e multa para pagamento à vista;
- Redução de 90% nos juros e multa para dívidas para o número de parcelas 02 a 10;
- Redução de 60% nos juros e multa para dívidas para o número de parcelas 11 a 24;
- Redução de 30% nos juros e multa para dívidas para o número de parcelas 25 a 60;
Não há descontos nos juros e multa para o número de parcelas 61 a 90.
Condições e Regras Relevantes
- A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
- Exige-se a desistência de ações judiciais e defesas administrativas, quando existentes;
- A exigibilidade dos créditos fica suspensa enquanto o parcelamento estiver regular;
- O inadimplemento poderá acarretar a rescisão do acordo, com retomada integral da cobrança.
Prazo para Adesão
O prazo para adesão ao REFIS 2025 vai até 07 de fevereiro de 2026. Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Reginaldo Domingos
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