STF decide sobre constitucionalidade dos decretos que alteraram as alíquotas do IOF em 2025
INFORMATIVO nº 19 | Reajuste do IOF
Decisão confirma prerrogativa do Presidente para alterar alíquotas do IOF, mas afasta incidência sobre operações de risco sacado
Em 16/07/2025, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, julgada em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839, analisou a constitucionalidade dos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, que alteraram as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Também foi objeto da decisão o Decreto Legislativo nº 176/2025, que havia sustado os efeitos desses atos do Poder Executivo.
Na decisão, o Ministro confirmou a possibilidade de o Presidente da República alterar as alíquotas do IOF, com base na autorização prevista no art. 153, §1º da Constituição Federal (CF/88). Entendeu-se que a finalidade extrafiscal do imposto justifica essa prerrogativa, desde que respeitados os limites legais e não se crie novo fato gerador.
Os ministros mantiveram as alterações promovidas pelos decretos presidenciais quanto às alíquotas e reconheceram sua constitucionalidade, com efeitos ex tunc, o que significa que os decretos passam a valer desde a sua edição.
Por outro lado, o STF afastou a tentativa de incluir as operações de “risco sacado” como hipótese de incidência do IOF, prevista no art. 7º, §§ 15, 23 e 24 do Decreto nº 6.306/2007, na redação dos decretos presidenciais, ao concluir que equiparar o “risco sacado” a operação de crédito cria nova materialidade tributária, o que um ato infralegal não pode instituir. Nesse ponto, reconheceu-se violação ao princípio da legalidade tributária, já que a CF/88 reserva à lei a definição do fato gerador de tributos.
Diante da decisão, alguns pontos demandam acompanhamento atento pelos contribuintes:
(i) o comportamento da Receita Federal, especialmente quanto à possibilidade de cobrança retroativa do IOF com base nos decretos restabelecidos; e
(ii) o julgamento definitivo da matéria pelo Plenário do STF, já que se trata de decisão cautelar.
A decisão representa importante marco no controle do poder regulamentar em matéria tributária e reforça a necessidade de atenção à compatibilidade entre finalidades extrafiscais e a forma de implementação normativa adotada pela Administração Pública.
Em suma, a LFPKC Advogados agradece tempo dedicado a essa leitura. Dessa forma, ficamos à disposição de Vossas Senhorias para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Por: Vanessa Nasr | Helio Lauletta Junior
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