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Exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS/COFINS

18/11/2024
Base de cálculo do PIS/COFINS

Base de cálculo do PIS/COFINS (Imagem de pessoa usando uma calculadora)


INFORMATIVO nº 54 | Base de cálculo do PIS/COFINS

O Entendimento do STF sobre o ICMS e a Base de Cálculo do PIS/COFINS

No julgamento do REsp 2128785, realizado em 12/11/2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, portanto, o ICMS-DIFAL não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Essa decisão segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral nº 69. Esse entendimento estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para o PIS e a COFINS.

Assim, da mesma forma que o ICMS nas operações internas, o ICMS-DIFAL foi reconhecido como um valor transitório na contabilidade das empresas, porem, é repassado ao Estado, e, portanto, não deve ser incluído no cálculo dessas contribuições.

De fato, esse entendimento reforça a importância de que as empresas busquem ações judiciais próprias para garantir a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, além de possibilitar o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

LFPKC Advogados agradece tempo dedicado a essa leitura. Além disso, ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários. 

Atenciosamente,

Por: Vanessa Nasr


Recomendamos: Julgamento da imunidade do ITBI


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