Lei Complementar n.º 224/25 – Redução de Benefícios Fiscais Federais e Aumento da Alíquota do IRRF sobre JCP
INFORMATIVO nº 05
Em 26 de dezembro de 2025 foi publicada a Lei Complementar n.º 224/25, que estabeleceu regras de redução de 10% a serem aplicadas aos benefícios fiscais que envolvem tributos federais, dentre eles o IRPJ, a CSLL, o PIS, a COFINS, o Imposto de Importação, o IPI e a Contribuição Previdenciária.
Dentre os benefícios afetados pela redução de 10%, destacamos: (i) Lucro Presumido – IRPJ e CSLL, (ii) REIQ (Regime Especial da Indústria Química), (iii) Crédito Presumido de IPI, (iv) Crédito Presumido de PIS e Cofins, concedido a códigos NCM atribuídos a medicamentos, carnes de animais da espécie bovina e café e (v) Redução a zero de PIS e Cofins de determinados produtos agropecuários e alimentícios.
Cabe ressaltar que a Lei Complementar n.º 224/25 não abrangeu alguns incentivos e benefícios existentes, como, por exemplo: (i) Imunidades Constitucionais, (ii) Simples Nacional, (iii) Empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nas áreas de livre comércio, (iv) Alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a cesta básica nacional de alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214/25, dentre outros, inclusive aqueles porventura relacionados ao IRRF e ao IOF.
Na prática, determinadas isenções e alíquotas zero deixam de existir, passando a ser exigido o recolhimento correspondente a 10% da alíquota do regime regular, certas reduções de base de cálculo ficam limitadas a 90% do benefício originalmente concedido, eventuais créditos presumidos passam a ser aproveitáveis apenas até o limite de 90% do valor anteriormente autorizado e os percentuais de presunção adotados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido sofrem aumento de 10% sobre as parcelas da receita bruta que superarem o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
Portanto, especificamente com relação ao Lucro Presumido, a empresa deverá aplicar os percentuais de presunção devidamente majorado em 10% sobre as receitas que superarem R$ 1.250.000,00 no trimestre, devidamente proporcionalizadas caso haja mais de um tipo de atividade exercida. Ou seja, este limite deverá ser distribuído conforme a participação de cada atividade na receita total do trimestre e as parcelas excedentes serão tributadas pelos percentuais de 8,8% e 13,2% na venda de mercadorias para efeito do IRPJ e CSLL (ao invés de 8% e 12%), bem como serão tributadas pelo percentual de 35,2% no caso de prestação de serviços (ao invés de 32%).
Além das reduções de benefícios fiscais, a Lei Complementar n.º 224/25 realizou outras importantes mudanças em regimes tributários, em especial a elevação da alíquota de IRRF sobre juros sobre capital próprio (JCP) de 15% para 17,5% e o aumento da alíquota de CSLL para as empresas de determinados ramos financeiros.
Portanto, tendo em vista as significativas alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 224/25, recomendamos que todos permaneçam atentos aos impactos fiscais que este novo dispositivo legal pode resultar, sendo que o nosso escritório estará à disposição para avaliar e apoiar na definição das estratégias adequadas a este novo cenário tributário.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Alexandre Eduardo Panebianco | Helio Lauletta Junior
Recomendamos: STJ confirma que remuneração de jovem aprendiz integra base das contribuições previdenciárias

